- 1 -Os documentos regulados ao abrigo da presente norma regulamentar, para além de cumprirem os princípios gerais previstos no n.º 2 do artigo 153.º do RJFP para os documentos da secção I do capítulo VII do título II, e nos n.os 2 a 5 do artigo 164.º do RJFP para os documentos da secção II do capítulo VII do título II, não podem:
- a)Conter cores que restrinjam a compreensibilidade da informação;
- b)Utilizar imagens de marca ou logótipos da entidade gestora, ou do grupo societário a que esta pertença, que desviem a atenção das informações contidas no documento ou que as obscureçam.
- 2 -Com exceção do Documento de Informação a Participantes Potenciais e do Documento Informativo, os documentos devem ser endereçados aos seus destinatários.
Artigo 4.º — Requisitos formais
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 153.º
- Artigo 164.º