- 1 -A notificação inicial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada à ASF no prazo de quatro horas desde o momento em que o incidente é classificado como severo ou, no máximo, no prazo de 24 horas desde o momento em que o incidente é detetado.
- 2 -O relatório intercalar a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentado à ASF no prazo de 72 horas desde a submissão da notificação inicial, mesmo que o estado do incidente não tenha mudado significativamente, podendo as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º apresentar uma versão atualizada do relatório intercalar caso se verifique a recuperação das respetivas atividades regulares.
- 3 -O relatório final a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentado à ASF no prazo de um mês desde o momento da submissão do relatório intercalar ou da sua última versão atualizada.
Artigo 6.º — Prazos
Vigente desde: 07/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2024