- 1 -A entidade gestora deve desenvolver, implementar e manter mecanismos apropriados para a monitorização do sistema de controlo interno, de forma a assegurar o cumprimento das políticas definidas e dos procedimentos estabelecidos e garantir a sua eficácia e adequação face à actividade desenvolvida.
- 2 -Os mecanismos referidos no número anterior devem permitir a obtenção de uma perspectiva abrangente da situação da entidade gestora e dos fundos de pensões por si geridos e proporcionar ao órgão de administração e aos directores de topo informação relevante para a tomada de decisões.
- 3 -O processo de monitorização do sistema de controlo interno deve ser efectuado numa base contínua, em função da dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade de gestão de fundos de pensões desenvolvida pela entidade gestora, devendo ser complementado com avaliações periódicas e extraordinárias, eficazes e completas.
- 4 -As avaliações referidas no número anterior devem ser executadas pela função de auditoria interna ou, no caso de a sua existência não ser exequível ou apropriada face à estrutura organizacional da entidade gestora, o órgão de administração deve aplicar procedimentos de monitorização adicionais ou subcontratar esta função a um auditor externo com o objectivo de garantir a adequação do sistema de controlo interno.
- 5 -Os mecanismos de monitorização devem identificar falhas ou fragilidades do sistema de controlo interno, quer na sua concepção, quer na sua implementação ou utilização.
- 6 -As falhas ou fragilidades detectadas devem ser devidamente registadas, documentadas e reportadas aos níveis de gestão apropriados de forma a serem prontamente ultrapassadas.
- 7 -O órgão de administração e os directores de topo devem, periodicamente, receber reportes relativos à monitorização do sistema de controlo interno da entidade gestora, incluindo a identificação das falhas ou fragilidades detectadas, quer quando avaliadas isoladamente, quer de forma agregada.
- 8 -No âmbito do processo de monitorização do sistema de controlo interno, e na sequência das falhas ou fragilidades detectadas ou comunicadas à entidade gestora por entidades terceiras, devem ser efectuadas pelo órgão de administração e pelos directores de topo as alterações consideradas necessárias.
- 9 -O processo de monitorização deve prever o acompanhamento das alterações introduzidas no sistema de controlo interno.
Artigo 16.º — Monitorização e revisão do sistema de controlo interno
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/07/2009