- 1 -No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
- 2 -Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração.
- 5 -Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.
Artigo 17.º — Prazo para liquidação e pagamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Em vigor a partir de 01/01/2027
Decreto-Lei n.º 161/2026 - 1.ª Série(04/08/2026)
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2026
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2012
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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