- 1 -Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
- 2 -A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.
Artigo 28.º — Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
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Em vigor desde 18/05/2023
Lei n.º 20/2023 - 1.ª Série(17/05/2023)
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Em vigor de 21/04/2021 a 17/05/2023
Lei n.º 21/2021 - 1.ª Série(20/04/2021)
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Em vigor de 01/07/2008 a 20/04/2021
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
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Em vigor de 08/07/2001 a 30/06/2008
Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)
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Em vigor de 01/01/1995 a 07/07/2001
Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)
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