Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria destina-se a assegurar a manutenção das condições de produção nas explorações agrícolas afetadas pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, em suplemento, bem como nas explorações situadas nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante, igualmente afetados pelos referidos fenómenos e catástrofe.
Dotação orçamental
A dotação orçamental afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 8 milhões de euros.
Definições
a)«Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;
b)«Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
c)«Fenómenos climáticos adversos», as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa.
Capítulo II - Medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas»
Beneficiários
1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na produção em consequência dos fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, referido no artigo 2.º
2 -Podem ainda beneficiar do presente apoio as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na produção e se localizem nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria, igualmente afetados pelos fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 -Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, devem reunir as seguintes condições:
a)Serem titulares de exploração agrícola afetada pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, referido no artigo 2.º, ou de exploração agrícola situada nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria;
b)Terem efetuado o registo da exploração agrícola no Sistema de Identificação Parcelar;
c)Terem cumprido a obrigação de notificação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002 de 21 de maio, até dia 31 de janeiro de 2025, confirmada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração;
d)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
2 -O critério de elegibilidade previsto na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 pode ser aferido até à data de apresentação do pedido de pagamento.
Critérios de elegibilidade das operações
1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
a)Incidam em explorações situadas em zona atingida pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, bem como situadas nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria;
b)Correspondam à quebra da produção, desde que igual ou superior a 30 %, confirmada pela CCDR, I. P., da área de localização da exploração, no caso do setor da produção vegetal, e pela DGAV, no caso da produção animal.
2 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, o setor da produção vegetal compreende o milho, a maçã e a castanha e o setor da produção animal os ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina», também designada «língua azul».
Forma e limites do apoio
1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O apoio assume a forma de montante fixo, de acordo com os valores constantes do anexo ii do presente diploma, que deste faz parte integrante.
3 -O montante máximo do apoio, por beneficiário, não pode exceder 42 000 euros.
4 -Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista no artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.
5 -Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.
Capítulo III - Procedimento
Apresentação das candidaturas
1 -A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) no continente, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
2 -O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria é divulgado em www.pdr-2020.pt, podendo ser prorrogado por decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Análise e decisão das candidaturas
1 -A autoridade de gestão do PEPAC no continente ou as CCDR, I. P., analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, e o apuramento do montante do apoio.
2 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas CCDR, I. P., é remetido à autoridade de gestão do PEPAC no continente.
3 -As candidaturas são aprovadas, até 30 de junho de 2025, pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após audição da comissão de gestão, de acordo com a dotação orçamental prevista no artigo 3.º
4 -A decisão é comunicada pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, aos beneficiários, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da sua emissão.
Termo de aceitação
1 -A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria estão vinculados ao cumprimento das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, com as necessárias adaptações.
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data da submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -Os pedidos de pagamento devem ser apresentados até 30 de setembro de 2025.
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 -Do parecer referido no número anterior resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.
3 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
Pagamentos
1 -Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., até 31 de dezembro de 2025.
2 -Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta bancária identificada no registo de identificação do beneficiário (IB), no IFAP, I. P.
Controlo
As candidaturas e os pedidos de pagamento aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
1 -Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e demais legislação aplicável.
2 -O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
3 -À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, e na demais legislação aplicável.
4 -A omissão ou prestação de falsas informações na candidatura determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
Capítulo IV - Disposição final
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se referem os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º)
Região Norte
Concelho
Freguesia
Data da ocorrência
Amares
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Armamar
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Arouca
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Cabeceiras de Basto
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Caminha
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Carrazeda de Ansiães
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Fafe
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Lamego
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Maia
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Matosinhos
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Melgaço
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Moimenta da Beira
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Monção
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Paços de Ferreira
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Penafiel
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Penedono
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Ponte da Barca
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Póvoa de Lanhoso
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Santa Maria da Feira
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
São João da Pesqueira
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Tabuaço
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Tarouca
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Vieira do Minho
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Vila Nova de Cerveira
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Vizela
Todas as freguesias
9 e 10 outubro
Região Centro
Concelho
Freguesia
Data da ocorrência
Albergaria
Angeja
9 e 10 outubro
Coimbra
São João do Campo, São Silvestre, União das Freguesias de Antuzede e Vil de Matos, União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, União das Freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa, União das Freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades, União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila
9 e 10 outubro
Condeixa-a-Nova
Anobra
9 e 10 outubro
Estarreja
Avanca, Canelas
9 e 10 outubro
Figueira da Foz
Ferreira a Nova, Maiorca
9 e 10 outubro
Leiria
União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa
9 e 10 outubro
Montemor-o-Velho
Carapinheira, Pereira do Campo, Santo Varão, Tentúgal, União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões
9 e 10 outubro
Murtosa
Bunheiro, Murtosa
9 e 10 outubro
Ovar
União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã
9 e 10 outubro
Soure
Alfarelos
9 e 10 outubro
Anexo II - (a que se refere o artigo 8.º)
Montante fixo
Produção vegetal
Milho grão
805 € por hectare
Milho silagem
1685 € por hectare
Maçã
3164 € por hectare
Castanha
392 € por hectare
Produção animal
Ovinos
48 € por animal
118792685