1 - O montante disponível para os apoios financeiros previstos no presente capítulo é definido no aviso de abertura dos respetivos procedimentos até ao limite do financiamento, nos termos do PRR.
2 - O apoio financeiro a atribuir a cada projeto é de 100 % do valor global elegível, com os seguintes limites máximos:
a) 42 000,00 (euro) por cada nova cama de cuidados continuados integrados na rede geral;
b) 42 000,00 (euro) por cada nova cama de internamento com cuidados paliativos de menor complexidade;
c) 20 000,00 (euro) por cada novo lugar de unidade de dia e promoção da autonomia;
d) 25 000,00 (euro) por cada novo lugar de cuidados continuados integrados de saúde mental.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se valor global elegível a soma dos valores das despesas consideradas elegíveis, nos termos do disposto no artigo 11.º e no artigo seguinte.
4 - Os limites máximos previstos no n.º 2 serão majorados até 15 %, mediante decisão da ACSS, I. P., quando o beneficiário evidencie que o valor contratual é insuficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à tipologia que contratou.