1 - Após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, a "Recuperar Portugal" disponibiliza à AT para confirmação, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os dados referidos no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - A AT pode ainda observar e controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, as seguintes realidades tributárias:
a) O valor do imposto deduzido por documento de suporte certificado, nos termos do n.º 4 do artigo anterior; e
b) A conformidade legal dos documentos de suporte.
3 - A pedido da "Recuperar Portugal" a AT disponibiliza informação sobre o enquadramento fiscal dos beneficiários relativamente ao IVA, para verificação das condições de acesso ao mecanismo.
4 - As trocas de informação previstas no n.º 1 e no n.º 3 devem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, no âmbito de um protocolo a celebrar entre a "Recuperar Portugal", a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e a AT.