1 - As candidaturas a apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º, apresentadas pelos Municípios e pelas Empresas Municipais, enquanto Entidades Beneficiárias, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, são aprovadas pelo IHRU, I. P. nos exatos termos constantes dos formulários por aqueles preenchidos e entregues, e desde que entregue ao IHRU, I. P., a aceitação do respetivo Termo de Responsabilidade e de Aceitação da candidatura, que constitui o anexo à presente Portaria, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação enviada pelo IHRU, I. P., através da Plataforma do 1.º Direito, até à existência da necessária dotação do fundo do Programa, nos termos constantes do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
2 - Após a notificação da aprovação da candidatura, os municípios ou as empresas municipais e o IHRU, I. P., assinam o respetivo termo de responsabilidade e de aceitação, sujeito a homologação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação, que constitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua atual redação e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/ CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
3 - Celebrado o termo de responsabilidade e de aceitação, o IHRU, I. P. fará a primeira libertação de verbas até 25 % do financiamento das despesas elegíveis, que assume a natureza de adiantamento, sendo cada libertação de verbas subsequente deduzida do correspondente adiantamento.
4 - O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P., corresponderá transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura prevista no número seguinte, ao valor de investimento indicado pelos Municípios ou pelas Empresas Municipais no formulário e no termo de responsabilidade e de aceitação.
5 - A análise das candidaturas a que se referem os artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e o cumprimento das condições próprias do PRR, designadamente as constantes das correspondentes orientações técnicas ou do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, será efetuada pelo IHRU, I. P. em momento posterior ao da aprovação das candidaturas.
6 - O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar efetivamente pelo IHRU, I. P., apurado após a análise prevista no número anterior, é comunicado aos municípios ou às empresas municipais, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação, por simples troca de correspondência.
7 - O não cumprimento dos requisitos, ou das condições de acesso ou de elegibilidade ou das condições técnicas exigidas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 - Investimento RE-C02-i01 Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constitui fundamento da anulação da decisão de aprovação da candidatura.
8 - Em tudo o que não contrarie os números anteriores, é aplicável a estas candidaturas o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º