Beneficiário extraordinário
1 -Considera-se beneficiário extraordinário dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) o beneficiário titular da ADSE que seja cônjuge ou viva em união de facto com beneficiário titular dos SSMJ e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, requeira a sua inscrição nos SSMJ, de acordo com o disposto na presente portaria.
2 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria, não pode inscrever-se nos SSMJ como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações.
3 -A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de protecção social ou de beneficiário de regime de segurança social nos termos do número anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha.