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Versão histórica — texto em vigor a 25/05/2015.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 148/2015

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Objeto

A presente portaria estabelece as taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e com os serviços de formação prestada pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM).

Taxas devidas pelos procedimentos

1 - As taxas a cobrar pelos procedimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior agrícola que estabeleçam protocolos com organismos dos serviços centrais do MAM e com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo.
3 - Os estabelecimentos de ensino agrícola e os centros de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., que estabeleçam protocolos com organismos dos serviços centrais do MAM e com as DRAP que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora, aplicando-se as taxas de homologação por curso ministrado pela entidade formadora, nos termos definidos no protocolo.

Taxas devidas pela formação

1 - As taxas a cobrar pela prestação de serviços de formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - As prestações de serviço com os códigos II.1 a II.8 constantes do anexo II, sempre que a atividade implique deslocação de técnicos ao local, acrescem ao valor indicado para o serviço, os seguintes valores:
a) Ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público devidas nos termos legais;
b) Eventual remuneração por trabalho suplementar nos termos legais.
3 - Em relação às prestações de serviço indicadas no anexo II, códigos II.9 a II.16, os valores a cobrar são definidos por despacho do responsável máximo do organismo que presta os serviços de formação profissional.

Atualização das taxas

A atualização das taxas e dos valores a cobrar constantes das tabelas dos anexos I e II é efetuada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sob proposta da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ouvidas as DRAP.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Certificação de entidades formadoras, homologação de ações de cursos regulamentados no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), emissão de certificados, de declarações e reconhecimento de competências, reconhecimento de formadores e integração na bolsa

Anexo II - Prestação de serviços de formação profissional