Finalidade e âmbito
1 -A todos os documentos e demais objectos encontrados na via pública, em qualquer veículo de transporte de passageiros ou em local público ou aberto ao público que sejam entregues por qualquer pessoa a uma força de segurança, nos termos ou para os efeitos legais, são aplicáveis os procedimentos seguidamente estabelecidos.
2 -A presente portaria em nada prejudica a aplicação de disposições especiais atinentes à gestão de objetos perdidos e achados nas redes de transportes públicos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, observando, designadamente, o previsto nos artigos 2.º, alínea p), da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, e 16.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, bem como a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível sectorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade de entidades públicas ou privadas.
3 -De igual modo, a presente portaria não prejudica a aplicação das disposições legais relativas a certos documentos pessoais e intransmissíveis, especialmente no caso de extravio do bilhete de identidade de cidadão nacional, regulado pelo artigo 41.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, de achado do cartão de cidadão, redigido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, de extravio de passaporte comum, Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho.
4 -Consideram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria os animais, os bens móveis furtados, os bens móveis sujeitos a registo e as substâncias perigosas, incluindo os produtos explosivos.