1 - As malhagens mínimas aplicáveis ao arrasto de vara são as seguintes:
a) Malhagem mínima de 20 mm para a pesca dirigida ao camarão (Palaemon serratus, Crangon crangon), podendo também ser capturado caranguejo (Polybius henslowi);
b) Malhagem mínima de 35 mm na pesca dirigida à língua (Dicologoglossa cuneata).
2 - Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas com cada uma das malhagens referidas no número anterior deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
3 - Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies alvo, na pesca dirigida ao camarão é fixada em 50 % de camarões e pilado e, no caso da pesca dirigida à língua é fixada em 90 %, do conjunto das espécies de língua, carapaus, lulas e potas, faneca, choco, camarões e pilado.
4 - Na pesca por arrasto, na modalidade de arrasto de vara, é proibida a pesca de espécies sujeitas a limites de captura, a nível europeu, em quantidades superiores a 10 % do total a bordo no momento da descarga, sem prejuízo da obrigação de descarga das espécies sujeitas a esse regime nos termos definidos na legislação europeia.
5 - A pesca dirigida a camarões só pode ser exercida de 1 de outubro a 31 de março, sendo a pesca dirigida à língua interdita em junho.
6 - Não é autorizado o licenciamento em simultâneo para a pesca dirigida aos camarões e à língua.
7 - A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 60 kW para as embarcações da pesca local e 95 kW para as embarcações da pesca costeira, com exceção das embarcações que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas. Eventual aumento de potência que resulte da diferença entre a potencia pretendida, e os 60 kW, terá de ser compensado, por contrapartida de uma ou mais embarcações licenciadas ou licenciáveis.
8 - Nos motores com regulação de potência a mesma não pode ultrapassar 20 % da potência do motor relativamente à potência máxima contínua indicada nas especificações técnicas do catálogo oficial do fabricante do motor.
9 - Não é autorizada a transferência da arte de arrasto de vara das embarcações licenciadas à data de entrada em vigor da presente portaria para outras embarcações, nem a sua substituição por outra unidade, exceto nas seguintes situações:
a) Em caso de naufrágio;
b) Por razões determinadas pela segurança, com o consequente cancelamento do registo da embarcação por demolição ou desmantelamento.
10 - Não é igualmente autorizada a transferência do porto de registo, nem o registo na pesca costeira de qualquer embarcação registada na pesca local, mesmo que esteja em causa a substituição prevista no número anterior.
11 - Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) ou rede de levantar «sombreira».
12 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas podem ser fixadas outras áreas ou outros períodos de interdição da atividade com esta arte, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.
13 - A partir de 2025, o licenciamento para embarcações a operar com arrasto de vara está condicionado à instalação e manutenção operacional de equipamento de monitorização contínua, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.