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Portaria n.º 2/2020

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Reconhecimento

Artigo 6.ºRevogado

Requisitos referentes à pessoa cuidada

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.
2 - A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
a) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
b) Complemento por dependência de 2.º grau;
c) Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.
3 - A verificação da condição prevista na alínea c) do número anterior depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes do ISS, I. P.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em simultâneo com o requerimento para a concessão das prestações referidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.ºRevogado

Processo de reconhecimento

1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 - Deste requerimento constam os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.
3 - O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º e atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada, nos termos da alínea c) do artigo 4.º
4 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido.
Artigo 10.ºRevogado

Decisão

1 - Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 60 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito.
3 - A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

Capítulo III - Disposições finais

Artigo 15.ºRevogado

Entidades gestoras

A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.