1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, podem ser fixadas:
a) Percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objetivo de proteger a sardinha juvenil;
b) Períodos ou áreas de interdição à pesca;
c) Outras medidas de gestão da pescaria diretamente relacionadas com a regulação dos desembarques, designadamente quanto aos limites a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
d) A interdição da pesca dirigida e o estabelecimento de um limite para as capturas acessórias de sardinha, em determinadas áreas ou períodos.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.