Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das clínicas e consultórios dentários devem ser transferidas para empresas de seguros.
Sem texto consolidado para Artigo 1 em 12/05/2010
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Sem texto consolidado para Artigo 17 em 12/05/2010
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Sem texto consolidado para Artigo 18 em 12/05/2010
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Sem texto consolidado para Artigo 21 em 12/05/2010
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Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das clínicas e consultórios dentários devem ser transferidas para empresas de seguros.
Registo, conservação e arquivo
As clínicas ou consultórios dentários devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:
a) O registo nominativo dos cuidados de saúde efectuados;
b) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
c) Os contratos celebrados com terceiros relativos às actividades identificadas no artigo 12.º da presente portaria.
Documentação
1 - As clínicas ou consultórios dentários devem dispor em arquivo da seguinte documentação:
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte;
b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;
c) Levantamento actualizado de arquitectura;
d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
e) Certidão actualizada do registo comercial;
f) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.
2 - Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios dentários devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
a) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas;
c) Certificado de inspecção das instalações de gás;
d) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos termos da lei em vigor.
Condições de licenciamento
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva ordem ou associação profissional durante o período determinado.
3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Direcção clínica
1 - As clínicas ou consultórios dentários são tecnicamente dirigidos por um director clínico, com uma das seguintes qualificações:
a) Médico com a especialidade de estomatologia inscrito no respectivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos;
b) Médico dentista inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se exerçam funções de odontologia, o director clínico pode ser um odontologista nas condições previstas na lei.
2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
3 - A actividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do director clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 - Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a clínica ou o consultório proceder imediatamente à sua substituição e informar a respectiva ARS do especialista designado.
5 - As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela clínica ou consultório dentário de forma definitiva no prazo máximo de seis meses contados a partir da ocorrência dos factos.
6 - Compete exclusivamente ao director definir as técnicas e os equipamentos que garantam a qualidade.
Outros serviços de acção médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de acção médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.