1 -A afetação da receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas tem a seguinte distribuição:
a)50 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
b)5 % para a DGTF;
c)45 % para a Receita Geral do Estado.
2 -A receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é afeta na sua totalidade para a Receita Geral do Estado.