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Artigo 7.ºAfetação da receita

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2020
1 -A afetação da receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas tem a seguinte distribuição:
a)50 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
b)5 % para a DGTF;
c)45 % para a Receita Geral do Estado.
2 -A receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é afeta na sua totalidade para a Receita Geral do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2020

Portaria n.º 309-D/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/08/2016 a 30/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/09/2012 a 11/08/2016

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