Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
a)Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra o centro de responsabilidade integrado com equipas dedicadas ao serviço de urgência (CRI-SU), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;
b)Determina o montante do suplemento remuneratório relativo à integração de cuidados, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Regime, a atribuir aos trabalhadores médicos que integram o CRI-SU;
c)Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime.
2 -A presente portaria procede ainda à criação de projetos-piloto de CRI-SU, bem como à definição dos procedimentos necessários à sua implementação, acompanhamento e avaliação.
Âmbito
A presente portaria aplica-se aos CRI-SU e aos profissionais que os integram.
Equipa multiprofissional
1 -A equipa multiprofissional do CRI-SU é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, cujo exercício de funções seja assegurado, exclusivamente, no serviço de urgência.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e do nível de resposta do serviço de urgência, pode o CRI-SU incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos.
3 -Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI-SU deve igualmente, e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar.
Matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência
1 -É definida uma matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos definidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 -Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI-SU, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas.
Capítulo II - Índice de desempenho da equipa do CRI-SU
Definição do IDE
O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-SU, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
Regras para cálculo do IDE
1 -O cálculo do IDE de cada CRI-SU é efetuado em função dos indicadores, das ponderações e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho organizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática.
3 -Sempre que, por razões não imputáveis ao CRI-SU, se verifique a impossibilidade de recolha de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos restantes indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações.
4 -O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas.
Apuramento dos resultados do IDE
1 -A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo com os critérios definidos no anexo iii da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 -A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI-SU, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica-os à unidade local de saúde (ULS) respetiva.
3 -O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI-SU, efetuado nos termos dos números anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior.
Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI-SU é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.
2 -Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-SU, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.
3 -Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-SU, cada ULS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.
Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-SU, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 -Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-SU, cada ULS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.
Capítulo III - Integração de cuidados
Suplemento de integração de cuidados
1 -Os trabalhadores médicos que integrem o CRI-SU têm direito a um suplemento remuneratório no montante de 500 (euro), associado à integração de cuidados.
2 -O suplemento previsto no número anterior é pago 12 meses por ano.
3 -Nas situações em que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria, seja incluído num CRI-SU um trabalhador médico, incluindo médico interno da formação especializada, o montante do suplemento previsto no presente artigo é proporcional ao número de horas de trabalho semanal normal asseguradas no CRI-SU.
4 -Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
Capítulo IV - Atribuição de incentivos institucionais
Definição dos incentivos institucionais
Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI-SU, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho.
Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
1 -O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-SU é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iv da presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano.
2 -A definição dos seis indicadores de melhoria contínua é negociada entre a ULS e a equipa multiprofissional dos CRI-SU, de entre os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência prevista no artigo 4.º da presente portaria.
3 -O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-SU depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 -Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo vi da presente portaria e da qual faz parte integrante.
5 -O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI-SU no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais
O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-SU é apurado pela ULS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.
Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais
1 -O CRI-SU elabora o seu relatório de atividades e submete-o ao conselho de administração da ULS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.
2 -A ULS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.
3 -A ULS comunica ao CRI-SU, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamentada sobre a atribuição de incentivos institucionais.
4 -A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais (PAII) elaborado pelo CRI-SU, devendo observar os procedimentos constantes do anexo vii da presente portaria e que dela faz parte integrante.
5 -A ULS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos incentivos institucionais.
6 -A DE-SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da execução dos PAII relativos ao ano anterior.
Capítulo V - Contratualização e acompanhamento
Processo de contratualização
1 -A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI-SU decorre nos termos previstos no processo de contratualização interna das ULS, devendo estar enquadrado pelo Plano de Desenvolvimento Organizacional (PDO) da própria ULS.
2 -O contrato-programa do CRI-SU é assinado pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada.
Monitorização e acompanhamento
1 -Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
2 -Compete à ULS o acompanhamento do desempenho do CRI-SU, com periodicidade trimestral.
3 -Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pelo CRI-SU.
4 -A ULS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI-SU.
Capítulo VI - Projetos-piloto de CRI-SU
Projetos-piloto
1 -Os projetos-piloto, a desenvolver em cinco estabelecimentos e serviços de saúde integrados no SNS, para os serviços de urgência de adultos, visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico-científica, tendo em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta dos serviços de urgência e emergência.
2 -Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a assegurar pelas ULS abrangidas, pela DE-SNS, I. P., pela ACSS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que contemple os termos da operacionalização dos projetos-piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades orgânicas da entidade, a definição da matriz de indicadores dos serviços de urgência e emergência, as suas regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.
3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos-piloto de CRI-SU as seguintes ULS:
a)Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;
b)Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.;
c)Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;
d)Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.;
e)Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.
4 -Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de cinco CRI.
Duração
1 -Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
2 -As áreas governativas das finanças e da saúde promovem a elaboração de um relatório de monitorização e avaliação dos projetos-piloto, com o objetivo de avaliar os ganhos e os impactos alcançados, assim como ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do modelo, em especial, potenciadoras de maior acesso, eficiência e qualidade.
Comissão de acompanhamento e avaliação
1 -É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, doravante designada por Comissão.
2 -A Comissão tem a seguinte composição:
a)Dois representantes de cada uma das ULS abrangidas, de entre trabalhadores médicos e enfermeiros, que integrem o projeto-piloto CRI-SU;
b)Um representante da DE-SNS, I. P.;
c)Um representante da ACSS, I. P.;
d)Um representante da SPMS, E. P. E.
3 -Integram ainda a Comissão quatro peritos, com experiência no âmbito dos serviços de urgência e emergência, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode convidar para participar nos trabalhos representantes de outras entidades, nomeadamente de associações públicas profissionais, assim como proceder à audição de representantes de serviços ou personalidades de reconhecido mérito e experiência em avaliação de desempenho, gestão de risco clínico, ou outras, por iniciativa de qualquer dos membros.
5 -A Comissão é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que deve identificar quem preside.
6 -Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do relatório final de avaliação, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º
Funcionamento da Comissão
1 -A Comissão deve reunir regularmente, pelo menos, uma vez por mês, sendo lavradas atas das reuniões.
2 -O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela DE-SNS, I. P.
3 -A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades ou quaisquer personalidades convidadas a participar nos seus trabalhos, nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior, não é remunerada.
Competência da Comissão
1 -Compete à Comissão referida nos artigos anteriores:
a)Acompanhar a implementação e a execução dos projetos-piloto, avaliando os resultados alcançados;
b)Elaborar relatórios trimestrais intercalares que devem ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
c)Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas para a alteração e alargamento do regime previsto na presente portaria;
d)Propor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência do SNS, bem como os intervalos de valor esperado e variação aceitável a utilizar pelos projetos-piloto de CRI-SU.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, em particular, à DE-SNS, I. P., à ACSS, I. P., e à SPMS, E. P. E., face às respetivas atribuições, em articulação com a Comissão, assegurar a implementação e adequação contínua das condições dos projetos-piloto.
Compensação pelo desempenho
1 -O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SU previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 17.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, após apuramento do IDE, se conclua que o montante da compensação a auferir por cada profissional é superior ao que foi pago, nos termos do número anterior, deve a ULS proceder à regularização dos montantes correspondentes, com efeitos à data da entrada em funcionamento do projeto-piloto.
Capítulo VII - Disposição complementares, transitórias e finais
Adequação dos sistemas de informação
A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., adequam os sistemas de informação, designadamente os subjacentes ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas na presente portaria.
Disposição final
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e na sequência da proposta apresentada pela Comissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, serão definidos os intervalos de valor esperado e variação aceitável para os indicadores previstos no anexo i, mediante alteração à presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
1 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência obedecem aos seguintes pressupostos gerais:
a) São independentes da origem, da fonte e da sua utilização, destacando-se aqueles que são produzidos pela ACSS, I. P., pela Direção-Geral da Saúde, entre outros;
b) Têm um bilhete de identidade com uma descrição clara, inequívoca e simples do que medem, do numerador e denominador, do que se regista (quando, onde e como), do seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas).
2 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência devem ter as seguintes características:
a) Estar tipificados de acordo com a seguinte classificação - estrutura, processo, resultado, ganhos em saúde;
b) Estar associados à complexidade, prioridade, gravidade e gestão de risco clínico;
c) Ter intervalos de valor esperado e variação aceitável - baseados nas boas práticas clínicas, na evidência disponível (nacional e ou internacional) e no histórico da atividade realizada pelas várias equipas;
d) Abranger as dimensões de adequação técnico-científica, acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
3 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência devem ter os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:
a) Relevância - importância, prioridade, impacto do resultado;
b) Robustez técnica científica - baseados na melhor evidência disponível;
c) Validade - mede aquilo que se propõe medir;
d) Fiabilidade - é capaz de ser reproduzido perante diferentes grupos;
e) Sensibilidade - é capaz de detetar as mudanças;
f) Exequibilidade - é possível operacionalizá-lo com eficácia.
Anexo II - Índice de desempenho da equipa
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
DimensãoDesignaçãoPonderaçãoValores esperadosVariações
aceitáveis
Acesso...Percentagem de doentes fora da área de influência direta.9 %Em definição...Em definição.
Acesso...Percentagem de doentes atendidos dentro do tempo previsto na triagem (até 1.ª observação médica).10 %Em definição...Em definição.
Acesso...Tempo no SU desde a 1.ª observação médica até à alta clínica.9 %Em definição...Em definição.
Acesso...Taxa de abandono do SU...9 %Em definição...Em definição.
Qualidade...Taxa de resolutividade da equipa dedicada...9 %Em definição...Em definição.
Qualidade...Percentagem de episódios de urgência que originam internamento.9 %Em definição...Em definição.
Qualidade...Taxa de readmissões ao SU...9 %Em definição...Em definição.
Eficiência...Gasto médio com MCDT por doente sem internamento.9 %Em definição...Em definição.
Integração cuidadosPercentagem de doentes orientados diretamente para ambulatório programado (HH/CSP).9 %Em definição...Em definição.
Integração cuidadosTaxa de utilizadores frequentes ((maior que)4) do SU...9 %Em definição...Em definição.
Integração cuidadosTaxa de internamentos evitáveis...9 %Em definição...Em definição.
Nota. - SU - serviço de urgência e emergência; MCDT - meios complementares de diagnóstico e terapêutica; HH/CSP - hospitais/cuidados de saúde primários.
Anexo III - Avaliação do grau de cumprimento de cada indicador do IDE
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
CritérioValorização
A condição [A e B] é verdadeira:
A. [resultado do indicador] (igual ou maior que) [valor mínimo do intervalo esperado]
B. [resultado do indicador] (igual ou menor que) [valor máximo do intervalo esperado]100 % da ponderação do indicador.
A condição [(A e B) ou (C e D)] é verdadeira:
A. [resultado do indicador] (maior que) [valor mínimo da variação aceitável]
B. [resultado do indicador] (menor que) [valor mínimo do intervalo esperado]
C. [resultado do indicador] (maior que) [valor máximo do intervalo esperado]
D. [resultado do indicador] (menor que) [valor máximo da variação aceitável]Entre 0 % e 100 % da ponderação do indicador, obtida através de uma função linear, na proporção direta ou indireta dos resultados, consoante o tipo de indicador e os resultados estarem acima ou abaixo do intervalo esperado.
A condição [A ou B] é verdadeira:
A. [resultado do indicador] (igual ou menor que) [valor mínimo da variação aceitável]
B. [resultado do indicador] (igual ou maior que) [valor máximo da variação aceitável]0 % da ponderação do indicador.
Anexo IV - Tabela de indicadores dos incentivos institucionais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
DimensãoindicadorPonderaçãoValores esperadosVariações aceitáveis
Satisfação dos utentes...A negociar entre a ULS e equipa20 %Definidos na matriz de indicadores.
Satisfação dos profissionais...A negociar entre a ULS e equipa20 %Definidos na matriz de indicadores.
Melhoria contínua (acesso, qualidade, eficiência ou integração de cuidados).A negociar entre a ULS e equipa10 %Definidos na matriz de indicadores.
A negociar entre a ULS e equipa10 %Definidos na matriz de indicadores.
A negociar entre a ULS e equipa10 %Definidos na matriz de indicadores.
A negociar entre a ULS e equipa10 %Definidos na matriz de indicadores.
A negociar entre a ULS e equipa10 %Definidos na matriz de indicadores.
A negociar entre a ULS e equipa10 %Definidos na matriz de indicadores.
Anexo V - Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação
(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
EscalãoResultadoConsequênciaPercentagem do valor máximo
por unidade funcional
1.º(menor que) 50Sem direito a incentivos institucionais - intervenção da ULS...-
2.º(igual ou maior que) 50 e (menor que) 75Sem direito a incentivos institucionais...-
3.º(igual ou maior que) 75 e (menor que) 95Direito a incentivos institucionais ...Função linear
4.º(igual ou maior que) 95Direito a incentivos institucionais ...100 %
Anexo VI - Valor dos incentivos (euros)
(a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º)
Número de ETC por CRIValor dos incentivos
(menor que) 50 ETC ...30 000 (euro)
(igual ou maior que) 50 ETC e (menor que) 100 ETC...40 000 (euro)
(igual ou maior que) 100...50 000 (euro)
ETC - equivalente a tempo completo - 35 horas semanais.
Anexo VII - Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
1 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, o CRI-SU prepara o Plano de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) a inserir no plano de ação do ano seguinte.
2 - O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado pela ULS para o efeito.
3 - Entre outra informação, o formulário referido no número anterior deve prever detalhadamente os bens e serviços a adquirir.
4 - O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ULS sejam solicitados por esta via.
5 - O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.
6 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ULS e CRI-SU) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.
7 - No âmbito da ULS, deve ser designado o responsável pelo acompanhamento da execução do PAII do CRI-SU.
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