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PortariaEm vigor

Portaria n.º 284/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 04/11/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 10-A em 04/11/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 11 em 04/11/2016

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Objeto

A presente portaria estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Dispositivos médicos comparticipáveis

Os dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados que podem ser objeto de comparticipação, são os constantes do Anexo I, com as especificações previstas no Anexo II, à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Condições de comparticipação

1 - O valor da comparticipação do Estado é de 90 % do PVP máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 - O procedimento de comparticipação está sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos depende de prescrição médica.
4 - A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos médicos, bem como a demonstração de características técnicas gerais e específicas previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Prescrição e dispensa

1 - Os dispositivos médicos objeto de comparticipação são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
2 - A prescrição de dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados inclui obrigatoriamente o grupo de dispositivo médico, selecionado de entre os indicados no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, podendo também incluir a marca e/ou modelo, se aplicável.
3 - O pagamento pelas Administrações Regionais de Saúde às farmácias efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.

Instrução do procedimento de comparticipação

1 -O pedido de inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação previsto na presente portaria é requerido ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), instruído com os elementos identificados no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 10 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
3 -O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 5 dias a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P.
4 -O pedido é liminarmente indeferido quando:
a)Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;
b)O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P.;
c)Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.
5 -O requerente deve ser notificado da decisão de indeferimento liminar e dos respetivos fundamentos.
6 -Decorrido o prazo previsto no n.º 3 sem que o INFARMED, I. P., devolva o requerimento ao requerente ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários, o pedido é considerado válido.
7 -As comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de meios eletrónicos.

Avaliação e decisão

1 -Compete aos serviços do INFARMED, I. P. a responsabilidade pela emissão dos pareceres de avaliação dos dispositivos para apoio aos doentes ostomizados para efeitos de comparticipação, podendo a mesma ser submetida à Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), sempre que se revele necessário e mediante solicitação.
2 -Os pareceres da avaliação favoráveis e deliberados pela CATS, se aplicável, são enviados aos requerentes para conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou apresentadas objeções no prazo de 10 dias.
3 -Se o processo contiver todos os elementos considerados suficientes, o INFARMED, I. P. propõe ao membro do Governo responsável pela área da saúde o pedido de inclusão do dispositivo no regime de comparticipação previsto na presente portaria no prazo de 10 dias após a validação.
4 -A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente por via eletrónica.
5 -A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.

Comercialização

1 -O fabricante de um dispositivo médico, ou um seu representante com poderes para o efeito, está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, do dispositivo comparticipado, com uma antecedência não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias sobre a data do efetivo início, que deve coincidir com o 1.º dia de cada mês.
2 -Os dispositivos para apoio aos doentes ostomizados devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.

Publicitação da comparticipação

1 - Após as comunicações de início, suspensão ou cessação da comercialização do dispositivo médico, feitas pelo requerente nos termos legais, o dispositivo médico é incluído ou excluído, respetivamente, nas listas e ficheiros de dispositivos médicos comparticipados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do PVP máximo resultante do procedimento de comparticipação produz imediatamente efeitos após a decisão de comparticipação.
3 - Os dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados já colocados no circuito de comercialização têm um prazo de escoamento de 60 dias.
4 - A inclusão ou retirada do dispositivo dos ficheiros de dispositivos médicos comparticipados ocorre mensalmente até ao dia 15 de cada mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte.
5 - A lista dos dispositivos médicos comparticipados é atualizada periodicamente pelo INFARMED, I. P., e divulgada pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da página eletrónica desta entidade.
6 - Os ficheiros de dispositivos médicos, devidamente atualizados, são disponibilizados pelo INFARMED, I. P., às entidades competentes.
7 - Das listas e ficheiros referidos nos números anteriores devem constar o nome, marca e modelo do dispositivo médico, o código atribuído ao dispositivo, o preço e o valor da comparticipação.
8 - A inclusão ou exclusão das listas resultantes da comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos nos termos legais definidos.

Marcação de embalagens

As embalagens dos dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados comparticipados devem apresentar preço de venda ao público (PVP), bem como código de identificação de dispositivo médico comparticipado.

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de abril de 2017, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 5.º, 6.º e 7.º, apenas produzem efeitos após a entrada em vigor do despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º

Anexo I - Lista de grupos de dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados e respetivos requisitos técnicos e funcionais

Anexo II - Requisitos Técnicos

Anexo III - Elementos para pedido de inclusão no regime comparticipação