Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID-19.
Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID-19.
Âmbito de aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se à produção adicional referente a atividade de primeiras consultas e de cirurgias realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme prevista no anexo ii à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.
Incentivos à realização de atividade assistencial
1 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 95 %.
2 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de cirurgias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da referida Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 75 %.
Condições de aplicação
1 - Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de primeiras consultas e de cirurgias necessárias para efeitos de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da pandemia de COVID-19 e não prejudica o cumprimento da atividade assistencial base contratualizada.
2 - A produção adicional referida no número anterior incide, sem prejuízo da garantia da prioridade clínica, sobre:
a) Todas as primeiras consultas não realizadas, em especial aquelas em que se verifique maior volume de doentes em lista de espera e maior grau de incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG); e
b) Todos os procedimentos cirúrgicos não realizados, com especial enfoque naqueles em que existe maior volume de doentes em lista de inscritos para cirurgia e em que se verifique maior grau de incumprimento dos TMRG.
3 - A produção adicional prevista nos números anteriores é realizada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, fora do horário de trabalho das equipas, nomeadamente aos fins de semana, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.
Acompanhamento e monitorização
A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanha e monitoriza a implementação do regime excecional constante da presente portaria, em articulação com as respetivas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data da sua entrada em vigor e até 31 de dezembro de 2021.