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Portaria n.º 291/2012

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia.

Capítulo II - Organização e funcionamento

Artigo 3.ºRevogado

Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Artigo 5.ºRevogado

Seguro profissional e de atividade

As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.
Artigo 7.ºRevogado

Registo, conservação e arquivo

As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:
a) Os processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
b) Os dados referentes ao controlo de qualidade;
c) Os relatórios anuais;
d) Os protocolos atualizados celebrados com outras unidades de saúde.
e) O regulamento interno;
f) Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma;
h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.

Capítulo III - Instrução do processo

Artigo 8.ºRevogado

Documentação

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
b) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
c) Memória descritiva e justificativa (indicando o número de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;
d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
e) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios;
f) Certidão atualizada do registo comercial.
2 - A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação:
a) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;
b) Relatório com os resultados das medições de isolamento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as caraterísticas técnicas deste pavimento.
3 - Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
a) Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de utilização atualizada);
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
c) Certificado de inspeção das instalações de gás;
d) Documento comprovativo do controlo sanitário da água;
e) Certificação das instalações de gases medicinais;
f) Certificado energético das instalações de climatização.
Artigo 9.ºRevogado

Condições de licenciamento

1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal clínico e de enfermagem;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
4 - O requerente deve apresentar junto da ARS competente os documentos comprovativos de que se encontram preenchidas as condições de licenciamento constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, sob pena de caducidade da mesma.

Capítulo IV - Recursos humanos

Artigo 10.ºRevogado

Direção clínica

1 - As unidades de cirurgia de ambulatório são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos.
2 - Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório, implicando a sua disponibilidade efetiva, devendo ser substituído, durante as suas ausências ou impedimentos temporários, por outro médico.
3 - Pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausências ou impedimentos temporários.
4 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.
5 - Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Diretivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades de cirurgia de ambulatório, através de requerimento do interessado que fundamente a pretensão e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido.
6 - É da responsabilidade do diretor clínico:
a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar matérias da sua competência, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da presente portaria;
b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
d) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade, incluindo o controlo de infeção e das resistências aos antimicrobianos;
e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
g) Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento;
h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
i) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
j) Aprovar o relatório anual da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar o movimento de doentes, de consultas e de intervenções realizadas;
k) Construir um manual da qualidade que tenha como objetivos descrever a política da qualidade, a estrutura organizativa, o estabelecimento e formalização de regras na admissão e atendimento de utentes, dotando os profissionais de um instrumento de monitorização do desempenho das suas funções;
l) Realizar inquéritos de satisfação periódicos, de forma a avaliar como a qualidade é percecionada pelos utentes e pelos profissionais.

Capítulo V - Requisitos técnicos

Capítulo VI - Disposições finais

Anexo I - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo III - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo IV - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo V - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo VI - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo VII - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo VIII - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo IX - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo X - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo XI - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo XII - (a que se refere o artigo 15.º)

Anexo XIII - (a que se refere o artigo 15.º)