Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 28/09/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 291/2017

Ver no Diário da República

Emissão e renovação

1 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão:
a) Com entrega normal no território nacional e prazo de validade até 5 anos - 15(euro);
b) Com entrega normal no território nacional e prazo de validade superior a 5 anos - 18(euro);
c) Com entrega urgente no território nacional e prazo de validade até 5 anos - 30(euro);
d) Com entrega urgente no território nacional e prazo de validade superior a 5 anos - 33(euro);
e) Com entrega normal no estrangeiro e prazo de validade até 5 anos - 20(euro);
f) Com entrega normal no estrangeiro e prazo de validade superior a 5 anos - 23(euro);
g) Com entrega urgente no estrangeiro e prazo de validade até 5 anos - 45(euro);
h) Com entrega urgente no estrangeiro e prazo de validade superior a 5 anos - 48(euro);
i) Com levantamento em balcão do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), designado para o efeito, no próprio dia do pedido ou no dia útil seguinte e prazo de validade até 5 anos - 50(euro);
j) Com levantamento em balcão do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), designado para o efeito, no próprio dia do pedido ou no dia útil seguinte e prazo de validade superior a 5 anos - 53(euro).
2 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão provisório - 70(euro).

Alteração de morada e de local de entrega

1 -Pelo pedido autónomo de alteração de morada - 3(euro).
2 -Pela alteração do local de entrega do cartão de cidadão dentro do mesmo território nacional ou estrangeiro - 6(euro).
3 -Pela alteração do local de entrega do cartão de cidadão para território estrangeiro - 8(euro).

Prazos de entrega

1 - Sempre que seja requerida urgência na entrega do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 1.º, os prazos máximos de entrega da carta de ativação que permite o levantamento do cartão de cidadão, fixados em função da residência dos interessados, são os seguintes:
1.1 - Portugal Continental - 3 dias;
1.2 - Região Autónoma da Madeira e nas Ilhas de São Miguel, Terceira, Faial, Pico e Santa Maria da Região Autónoma dos Açores - 4 dias;
1.3 - Nas Ilhas Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores da Região Autónoma dos Açores - 5 dias;
1.4 - Europa - 5 dias;
1.5 - Resto do mundo - 7 dias.
2 - Em caso de incumprimento dos prazos referidos nos n.os 1.1 a 1.5 do número anterior e nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º, apenas é devida a taxa prevista nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do mesmo artigo.

Serviço externo

1 -Pela realização de serviço externo, no pedido ou na entrega do cartão de cidadão, são devidas as seguintes taxas:
a)Por cada pedido de cartão de cidadão - 40(euro);
b)Por cada entrega de cartão de cidadão - 40(euro).
2 -Pela realização de serviço externo no quadro da execução de protocolos celebrados com o IRN e nas situações em que a entidade não assegure o transporte, é devida uma única taxa - 40(euro)

Recuperação do PUK

Pelo pedido de recuperação do PUK para a fixação de novos PIN - 5(euro).

Redução de taxa

1 - Pela emissão do cartão de cidadão, com entrega normal e solicitada até à idade de 20 dias, a taxa prevista nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 1.º é reduzida em 50 %.
2 - Pela renovação do cartão de cidadão promovida por via eletrónica, com entrega normal, a taxa devida é reduzida em 10 %.

Atos gratuitos e isentos

1 - É gratuita a emissão e renovação do cartão de cidadão provisório por motivo imputável aos serviços.
2 - São isentos de taxas a emissão ou renovação do cartão de cidadão e o processo autónomo de alteração de morada, relativos a indivíduos com insuficiência económica a comprovar pelos seguintes meios:
a) Documento ou informação obtidos da competente autoridade administrativa;
b) Declaração ou informação obtidas de instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
3 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º, a isenção estabelecida no n.º anterior abrange apenas as taxas previstas nas alíneas a), b), e) e f) desse mesmo artigo.
4 - É também isento de taxa o pedido autónomo de alteração de morada efetuado por via eletrónica.
5 - É ainda isenta de taxa a realização de serviço externo:
a) Quando o requerente comprove insuficiência económica nos termos previstos no n.º 2;
b) Quando solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e de impossibilidade de deslocação dos reclusos, sendo o transporte assegurado pelo estabelecimento;
c) Quando solicitado por indivíduo com idade igual ou superior a 70 anos, com comprovada mobilidade reduzida;
d) Quando o serviço recetor não disponha de condições de acessibilidade para cidadãos com dificuldades motoras.

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.