Objeto
1 -A presente portaria procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem:
a)Creches licenciadas da rede privada lucrativa, onde se incluem as da iniciativa de sociedades comerciais, de empresários em nome individual e das instituições particulares de solidariedade social e legalmente equiparadas licenciadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), não abrangidas por acordos de cooperação;
b)Creches, cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado por autarquias locais, por instituições de ensino superior público ou por outras pessoas coletivas de natureza pública, designadamente empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, institutos públicos ou outros organismos de natureza similar, adiante designadas por creches da rede pública.
2 -São ainda estabelecidos os critérios de constituição de uma bolsa de creches aderentes, cujas vagas se destinam a ser preenchidas com a frequência gratuita de crianças, nos territórios em que o ISS, I. P., verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, I. P., adiante designadas por creches aderentes.
3 -A presente portaria estabelece os termos e as condições em que a segurança social apoia a família pelos encargos decorrentes da frequência da criança nas creches das entidades mencionadas nos números anteriores, bem como os procedimentos necessários à atribuição do apoio.