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Artigo 9.ºCapacidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2022
A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as seguintes capacidades:
a) CI na modalidade sem alojamento, capacidade máxima de 100 utentes;
b) CI na modalidade com alojamento, capacidade máxima de 30 utentes;
c) CI na modalidade com alojamento, em unidades funcionais autónomas, capacidade máxima de 10 utentes, a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 12 utentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2022

Portaria n.º 199/2022 - 1.ª Série(29/07/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 28/07/2022

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