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Portaria n.º 328/2018

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Objeto

A presente portaria define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto.

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) 'Tech Visa' o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade;
b)
«Atividade altamente qualificada»
, a atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto;
c) 'Empresas', as sociedades comerciais com sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados para o desenvolvimento da sua atividade;
d) 'Lista de empresas certificadas', a lista de empresas certificadas no âmbito do programa 'Tech Visa', nos termos da presente portaria.

Critérios de certificação de empresas

Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas de empresas no âmbito do Tech Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios:
a) Estar legalmente constituídas;
b) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal;
c) Não ter salários em atraso;
d) Não ser consideradas empresas em reestruturação;
e) Identificar na candidatura as áreas técnicas de qualificação preferencialmente pretendidas no âmbito do programa
«Tech Visa»
, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações;
f) No caso de empresas constituídas há mais de três anos, possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível;
g) Desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis;
h) Obter uma avaliação positiva da candidatura nos seguintes critérios de avaliação:
i) Potencial de mercado;
ii) Orientação para os mercados externos.

Obrigações das empresas certificadas

1 - As empresas certificadas devem:
a) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de acreditação;
b) Não possuir mais do que 50 % trabalhadores contratados em simultâneo ao abrigo do presente programa, sendo que, no caso de empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade nos territórios do interior definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o limite é de 80 %;
c) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., ao Serviço Estrangeiros e Fronteiras e à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa os critérios de aceitação da entrada de cidadãos nacionais de Estado terceiro altamente qualificados ao abrigo do programa.
2 - Para efeitos da aplicação da majoração da alínea b) no número anterior às empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade em territórios do interior, o critério a utilizar tem por base o peso do número dos colaboradores que desenvolvam a sua atividade profissional em estabelecimentos da empresa localizados naqueles territórios face aos colaboradores totais da empresa.

Requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados

1 - Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2017, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social, quando aplicável;
c) Não possuir antecedentes criminais;
d) Ter idade não inferior a 18 anos.
2 - Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:
i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED-2011;
ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos.
iii) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com duração mínima de 12 meses;
b) Ter um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais;
c) Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.

Procedimento

1 - Para efeitos de participação no programa «Tech Visa», as empresas que pretendam estar incluídas na lista de empresas certificadas para receber cidadãos estrangeiros através do programa, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI, I. P., o qual define os períodos de candidatura e os requisitos específicos a observar.
2 - A candidatura é submetida em língua portuguesa através de formulário eletrónico na plataforma online criada para o efeito pelo IAPMEI, I. P.
3 - Na submissão da candidatura, a empresa demonstra o cumprimento dos critérios previstos no artigo 3.º
4 - O IAPMEI, I. P., analisa a candidatura e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º
5 - A empresa candidata pode apresentar elementos adicionais no prazo de 3 dias úteis após notificação do IAPMEI, I. P., na plataforma eletrónica do programa, do não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º
6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o IAPMEI, I. P., profere decisão sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua submissão, disponibilizando-a na plataforma eletrónica do programa no prazo de 3 dias úteis.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o IAPMEI, I. P., atesta, disponibilizando eletronicamente uma declaração para o efeito, a certificação da empresa candidata.
8 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, a empresa certificada emite um termo de responsabilidade ao trabalhador contratado, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P.
9 - A emissão de termo de responsabilidade pela empresa, sem a verificação dos requisitos previstos no artigo 3.º ou com base em informações falsas implica a sua exclusão do programa durante 5 anos.
10 - Termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas, relativamente a trabalhadores altamente qualificados destinam-se à obtenção de visto de residência ou de autorização de residência, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto - os termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas aos trabalhadores altamente qualificados constituem documentos obrigatórios para a instrução do pedido de visto ou da autorização de residência.
11 - Os termos de responsabilidade emitidos para obtenção de visto de residência ou autorização de residência têm uma validade de 6 meses, a contar da sua emissão pela empresa certificada.

Duração

1 - A certificação da empresa é válida por dois anos, renovável por iguais períodos, após verificação do IAPMEI, I. P., do cumprimento dos requisitos e critérios exigidos pela presente portaria às empresas certificadas.
2 - O IAPMEI, I. P., disponibiliza à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a lista de empresas certificadas, comunicando ainda, de imediato, qualquer alteração à mesma.