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PortariaEm vigor

Portaria n.º 331-E/2021

Ver no Diário da República

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Artigo 2.ºRevogado

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente portaria aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de utilização única.
2 - Quando a embalagem de utilização única seja constituída por mais do que uma parte, e as partes sejam colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal, ou seja, ao recipiente em si.
3 - Estão incluídas as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Estão excluídas:
a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
d) As embalagens de utilização única para bebidas.
5 - Estão isentas da contribuição as embalagens de utilização única que:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.
6 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de embalagens de utilização única.
7 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 8.º
Artigo 3.ºRevogado

Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria são aplicáveis as seguintes definições:
a)
«Depositário autorizado»
a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, embalagens de utilização única;
b)
«Entreposto fiscal»
o local autorizado pela alfândega competente onde são produzidas, armazenadas, recebidas, expedidas ou exportadas as embalagens de utilização única;
c)
«Introdução no consumo»
a alienação pelos sujeitos passivos de embalagens de utilização única;
d)
«Introdução irregular»
a introdução no consumo de embalagens de utilização única, quando o seu proprietário ou detentor não demonstre que as mesmas tenham sido objeto de aquisição em território nacional, que tenham sido por ele produzidas ou que tenham sido importadas ou adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia;
e) 'Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio' os pratos ou alimentos, preparados para consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar, disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento através de uma operação de transmissão de bens, a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio.
2 - Para efeitos da presente portaria são aplicáveis as definições de embalagem, das respetivas categorias de embalagem primária e embalagem de serviço, e de embalagem de utilização única constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.
3 - Para efeitos da presente portaria, é ainda aplicável a definição de atividade de restauração constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de setembro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
3 - O disposto no n.º 1 do artigo 22.º, relativo à aquisição do estatuto de depositário autorizado e à constituição de entreposto fiscal, produz efeitos na data de entrada em vigor da presente portaria.
Em 30 de dezembro de 2021.