É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, que entra em funcionamento no dia 3 de Abril de 2009.
Versão histórica — texto em vigor a 02/04/2009.Ver versão atual →
PortariaEm vigor
Portaria n.º 334/2009
Ver no Diário da RepúblicaÉ aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.
A presente portaria entra em vigor no dia 3 de Abril de 2009.
Anexo - REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE OLEIROS, MAÇÃO, PROENÇA-A-NOVA, SERTÃ E VILA DE REI
Circunscrição territorial e sede
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado no concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos Silva Neves, rés-do-chão, em Vila de Rei.
2 - O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e os respectivos municípios.
3 - Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção.
Funcionamento
1 - O horário de funcionamento do julgado de paz é das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O horário de atendimento do julgado de paz é das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
Coordenação do Julgado de Paz
1 -A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 -Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Serviço de mediação
1 -O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 -Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
Serviço de atendimento
1 -O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 -A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Competências do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios compete:
a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização e melhoria no Julgado de Paz;
b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz;
e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Competências dos municípios do agrupamento de concelhos
Compete aos municípios deste agrupamento de concelhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério da Justiça:
a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento e do serviço de apoio administrativo nos termos do protocolado e zelar pela respectiva observância;
b) Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.
Competências do serviço de mediação
1 -O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 -Compete ao serviço de mediação:
a)Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação;
b)Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c)Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;
d)Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e)Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.
Competências do serviço de atendimento
Compete ao serviço de atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré -mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Competências do serviço de apoio administrativo
1 -Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
a)Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
b)Receber e expedir correspondência;
c)Proceder às citações e notificações;
d)Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;
e)Manter organizado o inventário;
f)Manter organizado o arquivo de documentos;
g)Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;
h)Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 -A coordenação do serviço de apoio administrativo é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.