A partir de 1 de Janeiro de 1987 apenas será permitida a utilização no território nacional de aviões civis de propulsão por hélice ou subsónicos de propulsão por reacção, inscritos no Registo Aeronáutico Nacional (RAN) e incluídos numa das categorias referidas no volume 1 do anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (OACI), na sua versão aplicável a partir de 26 de Novembro de 1981, que satisfaçam as especificações dos capítulos 2, 3, 5 ou 6 da segunda parte do referido volume e possuam o respectivo certificado de ruído.