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Versão histórica — texto em vigor a 27/01/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 40/2017

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Objeto

1 -A presente portaria procede à definição da remuneração da ESPAP, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP).
2 -A presente portaria procede, ainda, à definição das receitas da ESPAP, I. P. no âmbito do Parque de Veículos do Estado (PVE).

Remuneração relacionada com contratos públicos reguladores de relações contratuais futuras

1 - Os cocontratantes remuneram a ESPAP, I. P., pelos serviços prestados no âmbito das suas atribuições em matéria de aprovisionamento público e de entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), nomeadamente os de gestão, supervisão e comunicação relacionados com os contratos públicos reguladores de relações contratuais futuras celebrados.
2 - A remuneração referida no número anterior corresponderá a um valor percentual, a incidir sobre o total da faturação (sem IVA) emitida pelos cocontratantes às entidades adquirentes pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços no semestre anterior ao seu apuramento.
3 - O valor percentual referido no número anterior dependerá do volume de faturação (sem IVA) que cada cocontratante emitiu às entidades públicas constituintes do SNCP no semestre anterior ao apuramento da remuneração nos seguintes termos:
R(índice Remuneração) = R(índice 1) ((somatório)(índice VFS) x P(índice Remuneração)) + R(índice 2) ((somatório)(índice VFS) x P(índice Remuneração Adicional))
sendo,
R(índice Remuneração) - Valor da Remuneração semestral sem IVA
R(índice 1) - Remuneração de nível 1
(somatório)(índice VFS) - Somatório da Faturação Semestral
R(índice 2) - Remuneração de nível 2
P(índice Remuneração) - Percentagens a aplicar
P(índice Remuneração Adicional) - Percentagem adicional a aplicar
R(índice 1) - Remuneração de nível 1
em que:
R(índice 1) = (VFS(igual ou menor que)125.000,00 (euro) x 0 %) + (VFS(maior que)125.000,00 (euro) (igual ou menor que) 250.000,00 (euro) x 0,5 %) + (VFS(maior que)50.000,00 (euro) x 1 %)
sendo,
VFS - valor da faturação semestral por intervalos:
(ver documento original)
R(índice 2) - Remuneração de nível 2
em que:
R(índice 1) = (VFS(igual ou menor que)125.000,00 (euro) x 0 %) + (VFS(maior que)125.000,00 (euro) x 1,5 %)
sendo,
VFS - valor da faturação semestral por intervalos:
(ver documento original)
4 - O valor percentual da remuneração não poderá em qualquer caso ser superior a 2,5 %.
5 - O apuramento da remuneração é semestral e ocorrerá em março e setembro de cada ano, os restantes termos e prazos de pagamento associados à remuneração definida nos números anteriores, são fixados nos contratos públicos reguladores de relações contratuais futuras.

Realização de procedimentos centralizados de aquisição e contratação

1 - A ESPAP, I. P. pode ainda fixar uma remuneração a cobrar aos cocontratantes pela preparação, condução e realização de procedimentos centralizados de aquisição que não estejam incluídos nos contratos previstos no artigo 2.º, a aplicar sobre o preço contratual de cada contrato.
2 - A remuneração referida no número anterior corresponderá a um valor percentual apurado com base nas regras do n.º 3 do artigo 2.º, considerando nestes casos como referência para o valor de faturação semestral (VFS) o valor total contratado em cada procedimento.

Receitas no âmbito do PVE

No âmbito do PVE, constitui receita da ESPAP, I. P.:
a) O valor resultante de processos de alienação, abate e desmantelamento de veículos pertencentes ao PVE, nos termos da legislação em vigor;
b) O valor que resulta dos custos de preparação de veículos com vista à sua atribuição a entidades utilizadoras do PVE, nos termos da legislação em vigor, designadamente os relacionados com estacionamento, reboque, lavagem, peritagem, reparação e atribuição de matrícula;
c) O valor que resulta dos custos da restituição de veículos apreendidos, nos termos da legislação em vigor, designadamente os relacionados com a remoção, recolha, reboque e avaliação técnica.

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 6611/2014, de 21 de maio.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.