1 -Por cada mera comunicação prévia, decorrente do artigo 41.º do RJOC, n.os 1, 4 e 5, é devida uma taxa no valor de 250 (euro), à qual acresce o valor de 25 (euro) por cada secção acessória.
2 -Até 31 de dezembro de 2020, a taxa prevista no número anterior será reduzida a metade.