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Artigo 3.ºTítulos de atividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2020
1 -Por cada mera comunicação prévia, decorrente do artigo 41.º do RJOC, n.os 1, 4 e 5, é devida uma taxa no valor de 250 (euro), à qual acresce o valor de 25 (euro) por cada secção acessória.
2 -Até 31 de dezembro de 2020, a taxa prevista no número anterior será reduzida a metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/07/2020

Portaria n.º 173/2020 - 1.ª Série(17/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2015 a 16/07/2020

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