1 - Nas casas de acolhimento, as unidades têm áreas funcionais que correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, ou o mais próximo possível, independentemente da tipologia do edificado, de acordo com as regras estabelecidas no Regime Geral das Edificações Urbanas.
2 - Os quartos devem ser individuais, duplos ou triplos, e permitir a sua personalização por cada criança ou jovem.
3 - As casas de acolhimento devem garantir:
a) Espaço individualizado para estudo, nos quartos das crianças e jovens ou, quando tal não seja possível ou desejável, em local na unidade adequado a esse efeito;
b) Instalações sanitárias destinadas às crianças e jovens, equipadas com sanita, lavatório e base de duche ou banheira, que garantam privacidade;
c) Sala de refeições e sala de estar com capacidade e lugar para todas as crianças e jovens acolhidos em simultâneo, podendo os espaços destinados a refeições e a zona de estar ser na mesma divisão;
d) Espaço destinado às equipas técnica, educativa e de apoio da casa de acolhimento.
4 - Os espaços de apoio às equipas técnica, educativa e de apoio devem localizar-se na casa de acolhimento.
5 - (Revogado.)