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Versão histórica — texto em vigor a 28/01/2011.Ver versão atual →
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Portaria n.º 54/2011

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Informação predial simplificada

1 -Designa-se por informação predial simplificada a disponibilização permanente em suporte electrónico do acesso a informação não certificada, existente sobre prédio descrito, extraída de forma automática da respectiva ficha informatizada.
2 -A informação disponibilizada nos termos do número anterior consiste na indicação de elementos essenciais da descrição, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos restritivos daquele, na simples menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como de apresentações pendentes.
3 -O acesso à informação predial simplificada efectua-se mediante a disponibilização de um código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet.
4 -A disponibilização do código a que se refere o número anterior não equivale à entrega de uma certidão de registo predial e não dispensa a apresentação desta sempre que a lei a exija.

Pedido

1 -O pedido de acesso à informação predial simplificada pode fazer-se:
a)Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b)Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo predial.
2 -A identificação do prédio a que respeita o pedido é feita mediante indicação da freguesia e do concelho a que o mesmo pertence e do número da descrição.
3 -A identificação do requerente da informação faz-se pela indicação do nome ou firma, residência ou sede, e do endereço de correio electrónico.
4 -O pedido de renovação da informação predial simplificada pode ser realizado através da mera indicação do respectivo código de acesso.

Funções do sítio na Internet

O sítio na Internet referido no artigo anterior deve permitir nomeadamente as seguintes funções:
a) A identificação do requerente da informação predial simplificada e dos demais elementos necessários ao pedido;
b) O pagamento do serviço por via electrónica;
c) O envio de avisos por correio electrónico aos requerentes da informação predial simplificada.

Código de acesso

Após o pedido da informação predial simplificada, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo 2.º, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.

Prazo de duração

1 -A informação predial simplificada está disponível pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
2 -A renovação da informação predial simplificada deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.

Taxa

1 - Pela assinatura do serviço informação predial simplificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa de (euro) 6.
2 - À taxa prevista no número anterior acresce o montante de (euro) 4 quando o pedido seja efectuado verbalmente num serviço com competência para a prática de actos de registo predial.
3 - A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Protocolos

Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham um elevado nível de utilização deste serviço, designadamente as que exercem a sua actividade no âmbito do sector imobiliário.

Produção de efeitos

A activação do serviço, após implementação das necessárias condições técnicas, tem lugar no prazo máximo de 90 dias após a data da publicação da presente portaria.