1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem, pelo menos, cumprir uma das seguintes condições:
a) Candidatar uma área mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas exceto pinheiro manso, ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas;
b) Candidatar uma área mínima de um hectare, no caso de prados e pastagem permanentes ou de pastagens arbustivas utilizadas através de pastoreio por efetivos do próprio, de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.
2 - Quando se verifique situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.