Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºMenções da matrícula

AlteradoVersão 9Vigente desde: 24/05/2024
1 -O extracto da matrícula deve conter:
a)O número de matrícula, que corresponde ao número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada (NIPC) da entidade sujeita a registo, e a conservatória detentora da pasta desta última;
b)A natureza jurídica da entidade;
c)O nome completo e a firma, se diferente daquele, do comerciante individual, o seu número fiscal e o estabelecimento principal ou o local do exercício da actividade principal, com indicação do código postal válido;
d)A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, com indicação do código postal válido, bem como o objecto, o capital e a data do encerramento do exercício, e ainda, quanto a sociedades comerciais, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e cooperativas, a forma de obrigar, os titulares dos órgãos sociais e a duração dos respectivos mandatos;
e)A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local de representação, com indicação do código postal válido, o objecto, o capital afecto, quando exista, a data de encerramento de exercício e os representantes;
f)Os fins, a forma de obrigar, a administração ou os representantes legais e a duração dos respectivos mandatos, das pessoas colectivas de utilidade pública;
g)O código CAE (compreendendo o CAE principal e até três CAE secundários);
h)A menção do seu cancelamento, quando este se verifique;
i)Outros elementos identificadores da entidade sujeita a registo cuja menção no extracto da matrícula seja determinada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 -A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência a 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
3 -O registo de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação determina a correspondente menção na matrícula.
4 -As alterações ao código CAE constantes do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (SICAE) são automaticamente reflectidas na matrícula.
5 -É igualmente refletida na matrícula a informação de que a entidade não cumpriu a obrigação de declaração do beneficiário efetivo, que seja comunicada pelo Registo Central do Beneficiário Efetivo.
6 -A informação referida no número anterior é eliminada após comunicação do Registo Central de Beneficiário Efetivo de que cessou a situação de incumprimento.
7 -A matrícula das sociedades comerciais por quotas, anónimas, em comandita por ações, sucursais financeiras exteriores e das representações permanentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada com sede em Estado-Membro da União Europeia deve conter o número único de identificação (EUID), previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, o qual permite a respetiva identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.
8 -O EUID é composto pelo código PTIRNMJ, seguido do NIPC das pessoas coletivas identificadas no número anterior.
9 -A matrícula das sociedades comerciais referidas no n.º 7 deve conter informação relativa às suas representações permanentes registadas noutro Estado-Membro da União Europeia, com menção da firma ou denominação, do número de registo, do EUID e do Estado-Membro onde a representação se encontra registada.
10 -A matrícula das sucursais financeiras exteriores e das representações permanentes referidas no n.º 7 do presente artigo deve conter, para além do EUID, menção da firma ou denominação das sociedades representadas registadas noutro Estado-Membro da União Europeia, do seu número de registo e do Estado-Membro onde a sociedade representada se encontra registada.
11 -A matrícula deve conter ainda os endereços de correio eletrónico indicados pelos interessados, quando sejam facultados para que constem do registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2024

Portaria n.º 155/2024/1 - 1.ª Série(24/05/2024)

Alterado

Versão 8

Em vigor de 20/01/2022 a 23/05/2024

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 7

Em vigor de 18/03/2019 a 19/01/2022

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 6

Em vigor de 21/08/2018 a 17/03/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 5

Em vigor de 14/10/2009 a 20/08/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 4

Em vigor de 02/01/2009 a 13/10/2009

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 12/03/2008 a 01/01/2009

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/12/2006 a 11/03/2008

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2006 a 18/12/2006

Comparar com a versão em vigor