Capítulo I - Disposições gerais
Objeto e âmbito
1 -A presente portaria regulamenta as formações modulares certificadas, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 -As formações a que se refere o número anterior, constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formações modulares certificadas podem, ainda, desenvolver-se no âmbito de percursos de curta e média duração previamente organizados e autonomamente certificados nos termos previstos no CNQ ou outros, prescritos pelas entidades formadoras referidas no n.º 4 do artigo 11.º ou pelos centros especializados em qualificação de adultos, desde que obedeçam aos referenciais previstos no número anterior.
4 -As formações modulares certificadas são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integre o CNQ.
Objetivos
a)Aprofundar as competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade;
b)Promover a realização e a certificação de unidades de competência (UC) e ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessidades e disponibilidade do adulto, num contexto de aprendizagem ao longo da vida;
c)Possibilitar a conclusão de qualificações incompletas previamente obtidas através de outras modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) ou de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC);
d)Permitir a realização e a certificação de percursos de formação de curta e média duração, previamente organizados, de modo a dar uma resposta com coerência e relevância para o mercado de trabalho;
e)Responder às necessidades de formação do mercado de trabalho, nomeadamente as identificadas pelas empresas e outras entidades empregadoras e pelos centros especializados em qualificação de adultos, decorrente do diagnóstico realizado, incluindo a análise efetuada no âmbito das Comissões de Avaliação e Certificação (CAC), bem como da formação complementar prevista nos processos RVCC, de acordo com a legislação aplicável.
Destinatários
1 -As formações modulares certificadas destinam-se a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos.
2 -A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato, podem ainda ser destinatárias das formações modulares certificadas as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que se encontrem comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.
3 -Para efeitos do número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:
a)Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 11.º;
b)Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas nas alíneas b) do n.º 4 do artigo 11.º, tratando-se de estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais;
c)A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na alínea d) e e) do n.º 4 do artigo 11.º
Capítulo II - Condições de acesso e frequência
Condições de acesso
1 -A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 2 de qualificação do QNQ dirige-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico.
2 -A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino básico.
3 -A habilitação escolar referida no número anterior não é exigida quando se trate de frequência de UC e ou de UFCD para efeitos de cumprimento da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da legislação aplicável.
4 -A frequência de UC e ou de UFCD inseridas em qualificações integradas no CNQ de nível 5 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o nível de ensino secundário ou 3.º ciclo do ensino básico, desde que o adulto esteja a frequentar uma das modalidades de educação ou formação, processo de RVCC de nível secundário ou processo de certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
5 -O acesso a UC e ou a UFCD inseridas em percursos de curta e média duração previstos no CNQ não está condicionado ao nível de qualificação dos adultos, sem prejuízo de poderem ser determinadas condições de acesso específicas em programas que integrem esses percursos.
Contrato de formação e assiduidade
1 -Para efeitos da frequência da formação regulada pela presente portaria, o adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência das formações modulares certificadas, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.
2 -Para efeitos de conclusão das formações modulares certificadas com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total da formação, incluindo a formação em contexto de trabalho, quando aplicável e, sempre que a formação diga respeito a duas ou mais UC e ou UFCD, nomeadamente enquadradas nos percursos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, não pode ainda ser inferior a 50 % de cada UC e ou UFCD.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a formação se reporte apenas a uma UC e ou UFCD, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % para efeitos de conclusão da formação modular certificada com aproveitamento e posterior certificação.
4 -Sempre que os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 não sejam cumpridos, cabe à entidade formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.
Direitos e deveres do formando
1 -São direitos do formando, nomeadamente:
a)Participar ativamente na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;
b)Ser ouvido sobre a organização da formação;
c)Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;
d)Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;
e)Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.
2 -São deveres do formando, nomeadamente:
f)Cumprir os demais deveres legais e contratuais.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores são subsidiariamente aplicáveis as normas relativas aos direitos e deveres do formando consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente em vigor na entidade formadora à data do início da ação de formação, documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação.
Capítulo III - Avaliação, certificação e prosseguimento de estudos
Processo de avaliação e certificação
1 -O processo de avaliação compreende:
a)A avaliação formativa, que se desenvolve ao longo da formação relativamente aos resultados da aprendizagem, permitindo a sua melhoria e o ajustamento das estratégias formativas;
b)A avaliação sumativa, que se expressa com a menção «Com aproveitamento» ou «Sem aproveitamento», em função do formando ter ou não atingido os objetivos da formação.
2 -Para efeitos da certificação conferida pela conclusão das formações modulares certificadas, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, à qual corresponde a menção «Com aproveitamento».
3 -A obtenção de uma qualificação através das formações modulares certificadas exige a conclusão com aproveitamento de todas as UC e ou UFCD do percurso formativo em causa, bem como da formação em contexto de trabalho, quando aplicável.
Certificado e diploma
1 -A conclusão com aproveitamento de uma ou mais UC e ou UFCD dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com o modelo constante no anexo a esta portaria da qual faz parte integrante.
2 -Para obtenção de uma qualificação integrada no CNQ, na sequência da conclusão, com aproveitamento, de todas as UC e ou UFCD que a integram, e da formação em contexto de trabalho, quando aplicável, é ainda exigido um processo de validação final perante uma CAC integrada num centro especializado em qualificação de adultos inserido numa das seguintes tipologias de entidades promotoras:
a)Estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais;
b)Centros de gestão direta ou participada da rede de Centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a obtenção de uma qualificação dá lugar à emissão de um diploma pela CAC, através da plataforma SIGO, de acordo com o modelo constante no anexo à portaria que regula os centros especializados em qualificação de adultos.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ está condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de uma das modalidades de educação e formação ou de processo de RVCC.
5 -A emissão do certificado de qualificações relativo à conclusão de um percurso de curta ou média duração integrado no CNQ, na sequência da conclusão, com aproveitamento, de todas as UC e ou UFCD que o integram, quando o mesmo tenha sido desenvolvido em mais do que uma entidade, é da responsabilidade da entidade em que o percurso foi concluído.
6 -As competências e qualificações certificadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são ainda objeto de registo no Passaporte Qualifica, nos termos previstos na Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro.
Emissão eletrónica de certificados
1 -Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO e disponibilizados eletronicamente aos seus titulares pelas entidades formadoras, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.
2 -A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades referidas no artigo 11.º
3 -Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 11.º
4 -O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
5 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.
6 -Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.
7 -Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.
8 -Em caso de extinção da entidade, onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo, de acordo com o estabelecido no n.º 9 do artigo 11.º
Prosseguimento de estudos
Os formandos que concluam o ensino básico ou o ensino secundário através de formações modulares certificadas e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos requisitos de acesso das respetivas modalidades de educação e formação.
Capítulo IV - Entidades promotoras e formadoras
Atribuições das entidades promotoras e formadoras
1 -Podem ser entidades promotoras de formações modulares certificadas as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local, e associações sindicais ou sindicatos.
2 -Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:
a)Os procedimentos relativos à verificação da conformidade da formação modular promovida em função dos referenciais constantes do CNQ;
b)A apresentação de candidaturas a financiamento público;
c)A divulgação das suas ofertas formativas;
d)A identificação e seleção dos candidatos à formação;
e)A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes.
3 -As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras, autorizadas a desenvolver formações modulares certificadas nos termos do número seguinte, salvo quando esteja em causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.
4 -As formações modulares certificadas são desenvolvidas pelas seguintes entidades:
5 -Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:
f)Os procedimentos relativos à avaliação e à certificação das aprendizagens dos formandos;
g)A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de auditoria, acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
h)A articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, de forma a possibilitar a conclusão dos percursos de qualificação dos adultos, quando aplicável;
6 -As entidades formadoras podem realizar formações modulares certificadas da componente tecnológica nas áreas de educação e formação para as quais estejam certificadas pela DGERT ou nas áreas para as quais estejam habilitadas nos termos da respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável.
7 -Nas entidades com estruturas formativas certificadas que não sejam estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação profissional de gestão direta ou gestão participada do IEFP, I. P., a formação da componente de formação base não pode ultrapassar um terço do volume total anual da formação modular realizada.
8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades promotoras e entidades formadoras devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento das formações modulares certificadas.
9 -Em caso de extinção da entidade formadora, salvo quando se trate de um estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais, ou um centro de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P., os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
10 -Sempre que a entidade promotora ou entidade formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a ANQEP, I. P.
Capítulo V - Organização e funcionamento das formações modulares certificadas e formadores
Organização
1 -A organização das formações modulares certificadas realiza-se, para cada UC e ou UFCD, de acordo com as qualificações que integram o CNQ, podendo corresponder a UC e ou a UFCD das diferentes componentes dos referenciais de competências ou de formação.
2 -As formações modulares certificadas associadas a qualificações ou percursos de curta e média duração inseridos no CNQ devem estar, preferencialmente, orientadas para a obtenção de uma qualificação ou percurso completo, sem prejuízo do desenvolvimento ou aprofundamento de competências específicas associadas à resposta a necessidades do mercado de trabalho.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as formações modulares certificadas estiverem associadas à obtenção de mais do que uma qualificação ou percurso, estas devem, preferencialmente, integrar a mesma área de educação e formação ou área afim.
4 -A obtenção de uma qualificação através das formações modulares certificadas pode exigir a realização de formação em contexto de trabalho, sendo esta de caráter obrigatório para o adulto que não exerça atividade profissional correspondente à qualificação em causa ou numa área afim.
5 -Para efeitos do número anterior, à formação em contexto de trabalho aplicam-se, em função do nível de qualificação, as cargas horárias mínimas previstas para as respetivas modalidades de educação e formação de adultos, nos termos da respetiva regulamentação.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação em contexto de trabalho, quando a mesma for de caráter obrigatório, mediante declaração da entidade empregadora ou outro documento comprovativo, a apresentar à entidade formadora.
7 -As formações modulares certificadas podem ser realizadas, total ou parcialmente, à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Constituição dos grupos de formação
1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
2 -O número mínimo de formandos referido no número anterior aplica-se unicamente às ações financiadas por fundos públicos.
3 -Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no n.º 1, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, com faculdade de delegação.
Formadores
1 -Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:
a)Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;
b)Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para a qual se encontra habilitado.
2 -Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos.
3 -Podem ser formadores da componente tecnológica os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
4 -Os formadores de percursos de curta e média duração devem satisfazer os requisitos referidos nos números anteriores, consoante as UC e ou UFCD em causa, bem como os demais requisitos determinados na regulamentação específica aplicável aos programas que integrem os percursos previstos no CNQ.
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias
Acesso à aprendizagem ao longo da vida
1 -As entidades formadoras referidas no artigo 11.º devem promover a articulação com os centros especializados em qualificação de adultos de modo a que os formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, formações modulares certificadas e que possuam qualificações incompletas beneficiem de um serviço especializado em qualificação de adultos, com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.
2 -Os centros especializados em qualificação de adultos que recebam formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, formações modulares certificadas devem promover a informação e a orientação dos formandos, com o objetivo de os encaminhar para outras modalidades de educação e formação ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de RVCC.
Financiamento
As formações modulares certificadas são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.
Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados
1 -O acompanhamento do funcionamento das formações modulares certificadas é assegurado de forma articulada pelas entidades competentes em cada área governativa, no âmbito das suas atribuições, sob coordenação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e divulgação de um modelo de acompanhamento, nos termos da legislação em vigor.
2 -A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida no âmbito das ações de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto de processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
3 -A avaliação das formações modulares certificadas compete às entidades referidas no n.º 1, no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades em matéria de avaliação de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível e, quando aplicável, prosseguida de modo articulado.
4 -As formações modulares certificadas devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 -As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento das formações modulares certificadas divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista nomeadamente a troca de experiências e disseminação de boas práticas.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à ANQEP, I. P., em articulação com as demais entidades referidas no n.º 1 e sem prejuízo das respetivas atribuições, designadamente:
a)Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
b)Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;
c)Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de qualificação de adultos;
d)Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas nos termos do artigo anterior.
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as formações modulares certificadas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e aquelas cujo início de funcionamento ocorra até 90 dias após aquela data regem-se, até à sua conclusão, pelo disposto na Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
Norma revogatória
a)A Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, na parte respeitante às formações modulares;
b)Os modelos de certificados e diploma constantes do anexo ii à Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio, relativamente às formações modulares certificadas.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 -A operacionalização do disposto na presente portaria com impacto na plataforma SIGO produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor, com exceção do disposto no artigo 9.º, quanto à emissão eletrónica de certificados, que produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas, no SIGO, as condições necessárias para o efeito.
Anexo