b)Para os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem fixar-se os seguintes índices:
1) Densidade populacional inferior ou igual a 70 habitantes/ha;
2) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) inferior ou igual a 0,30;
3) Cércea máxima de 8 m, desde que devidamente enquadrada na paisagem envolvente;