1 - Podem ser concedidas ajudas para a implantação de agências que tenham por objecto a organização dos processos de candidatura, a transmissão e o aumento de dimensão das explorações agrícolas, assim como a reafectação das terras a utilizações não agrícolas.
2 - As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade de técnicos contratados a tempo inteiro.
3 - Para efeitos de concessão das ajudas, as agências são previamente reconhecidas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.