1.ºRevogado
A desnaturação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, será efectuada, por cada hectolitro de álcool, com 250 g (no máximo 300 g) de brometo de alquiltrimetilamónio (cetrimida).
As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado devem ser incolores e do respectivo rótulo deverão constar as indicações 'sobre a percentagem do álcool, que não poderá ser inferior a 70%, nem superior a 96% v/v', a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.