- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadram;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea j) do artigo 9.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
No âmbito dos pedidos de apoio aprovados, somente são elegíveis as seguintes despesas associadas a investimentos referentes a intervenções de carácter colectivo localizadas fora das explorações agrícolas ou das unidades agro-industriais, designadamente:
1) Construção e requalificação de caminhos agrícolas:
- a)Elaboração de estudos e projectos de execução, incluindo consultadoria jurídica, até ao limite máximo de 5 % do custo total elegível da operação;
- b)Construção ou beneficiação de caminhos agrícolas, incluindo obras de arte, sinalização e acções minimizadoras de impacte ambiental;
- c)Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras;
- d)Controlo de qualidade em ensaios laboratoriais;
- e)Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito;
2) Electrificação rural:
- a)Elaboração de estudos e projectos de execução, incluindo consultadoria jurídica, até ao limite máximo de 5 % do custo total elegível da operação;
- b)Instalação de redes de distribuição e de linhas de alimentação em média e baixa tensão;
- c)Instalação de postos de transformação;
- d)Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras;
- e)Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito;
3) Requalificação ambiental:
- a)Elaboração de estudos e projectos de execução, incluindo consultadoria especializada, até ao limite máximo de 10 % do custo total elegível da operação;
- b)Construção de infra-estruturas e aquisição de equipamentos, nomeadamente viaturas-cisterna, associados ao transporte dos efluentes e resíduos;
- c)Construção de infra-estruturas associadas à armazenagem de efluentes e resíduos;
- d)Construção de infra-estruturas e aquisição de equipamentos associadas ao pré-tratamento e à valorização dos efluentes e resíduos, incluindo a sua valorização agrícola;
- e)Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras;
- f)Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito.
Despesas não elegíveis
- 1 -As despesas relacionadas com a elaboração dos planos de desenvolvimento integrado.
- 2 -Todas as despesas de carácter ou utilização individual dentro das explorações ou unidades agro-industriais.
- 3 -Todas as despesas enquadráveis e elegíveis em operações previstas no âmbito das restantes acções da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas».
- 4 -Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.
- 5 -Despesas com juros ou encargos com dívidas.
- 6 -O IVA nas seguintes situações:
- a)Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
- b)Regime normal;
- c)Regime dos sujeitos não passíveis de IVA, nos termos no artigo 2.º do CIVA;
- d)Regimes mistos:
- i)Afectação real - no caso da actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata - na percentagem em que for dedutível.
ANEXO II
Níveis e limites dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Metodologia de cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
- 1 -Os pedidos de apoio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º são avaliados tendo em conta:
- a)«PL» - a articulação da operação com a estratégia de desenvolvimento da região onde se insere o plano de desenvolvimento integrado do território de intervenção, que valoriza os objectivos da operação face ao plano elaborado para a zona abrangida pelas infra-estruturas, e enquadra as infra-estruturas a construir, beneficiar ou instalar no âmbito da operação;
- b)«SP» - a interligação com as medidas do subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», que valoriza a articulação das infra-estruturas objecto de financiamento nesta acção, com as operações englobadas nas medidas n.os 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial» e 1.3, «Promoção da competitividade florestal» do PRODER, na zona abrangida;
- c)«GA» - o grau de adesão dos potenciais utilizadores das explorações agro-florestais e das micro e pequenas agro-indústrias servidas pelas infra-estruturas objecto da operação, que valoriza a abrangência das infra-estruturas e a sua importância para os seus potenciais utilizadores.
- 2 -Os pedidos de apoio referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º são avaliados tendo em conta:
- a)«PL» - a articulação da operação com a estratégia de desenvolvimento da região onde se insere o plano de desenvolvimento integrado do território de intervenção e o grau de enquadramento no PRGI referente ao respectivo núcleo de acção prioritária estabelecido na ENEAPAI, na zona abrangida pelas infra-estruturas, que valoriza os objectivos da operação face ao PRGI previsto para a zona abrangida;
- b)«SP» - a interligação com as medidas n.os 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial» e 1.3, «Promoção da competitividade florestal» do PRODER, que valoriza a articulação das infra-estruturas objecto de financiamento nesta acção, com as operações englobadas noutras medidas deste subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», para a zona abrangida;
- c)«GA» - o grau de adesão das explorações agro-pecuárias e das agro-indústrias potencialmente beneficiadas pelas infra-estruturas e equipamentos objecto da operação, que valoriza a abrangência das infra-estruturas e a sua importância para os seus potenciais utilizadores e público alvo da operação.
- 3 -A VGO obtém-se por aplicação da fórmula:
VGO = 0,50 PL + 0,30 SP + 0,20 GA
- 4 -A pontuação dos pedidos de apoio efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:
- a)Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente;
- b)A VGO é determinada com base no somatório dos factores definidos para cada um dos coeficientes;
- c)Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.
Artigo 24.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2009