- 1 -Os materiais de viveiro serão comercializados com uma referência quer à validade quer ao grupo de plantas a que pertençam.
- 2 -As variedades a que se faz referência no número anterior devem ser:
- a)Quer do conhecimento geral, ou seja, conservadas de acordo com disposições relativas à conservação das obtenções vegetais ou oficialmente registadas voluntariamente ou de outro modo;
- b)Quer inscritas em listas mantidas pelos fornecedores, as quais devem ser acessíveis, a pedido, ao organismo oficial responsável e nas quais devem constar, entre outras indicações, os nomes de cada variedade e a sua descrição pormenorizada, como base, pelo menos, nos caracteres e respectiva expressão, conforme especificado no anexo n.º 2 ao presente Regulamento.
- 3 -Todas as variedades deverão ser objecto de uma descrição e ter, tanto quanto possível, a mesma designação em todos os Estados membros, de acordo com as directrizes internacionais aceites.
- 4 -Para denominar as variedades os fornecedores devem utilizar:
- a)No caso das variedades de conhecimento geral referidas na alínea a) do n.º 2, a designação oficial da variedade;
- b)No caso das variedades já objecto de um período no âmbito dos direitos dos obtentores, ou de um registo oficial referido na alínea a) do n.º 2, a referência dos obtentores ou a designação proposta, até que seja concedida a autorização.
- 5 -Sempre que se fizer referência a um grupo de plantas, o fornecedor deverá descrever e citar a designação do grupo de plantas de maneira a evitar confusão com qualquer das variedades referidas no n.º 4.
- 6 -O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 não implica qualquer responsabilidade adicional para o organismo oficial responsável, excepto quando o aspecto varietal estiver expressamente referido.
Artigo 21.º — Disposições gerais a observar na comercialização
Vigente desde: 08/04/1996
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Em vigor desde 08/04/1996