- 1 -Na área dos procedimentos aduaneiros e fiscais, compete genericamente às alfândegas:
- a)Exercer acções de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob acção fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
- b)Atribuir às mercadorias um destino aduaneiro;
- c)Proceder à liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais sobre o consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
- d)Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
- e)Analisar e decidir os casos de reembolso de direitos e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- f)Suspender a obrigação de pagamento dos direitos nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- g)Decidir, no quadro da sua competência, os casos de suspensão de execução das decisões contestadas com fundamento no artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário;
- h)Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;
- i)Promover o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança a posteriori decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
- j)Organizar os processos de impugnação judicial dos actos da autoria do director da alfândega ou de outra entidade sua subordinada e remetê-los ao representante da Fazenda Pública;
- l)Proceder à extracção de certidões de dívida com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respectivos processos;
- m)Instruir os processos e proceder à venda de mercadorias, solicitando, se necessário, parecer técnico do serviço central competente.
- 2 -Na área da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, compete genericamente às alfândegas:
- a)Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, por forma a facilitar e orientar a execução de toda a actividade aduaneira e fiscal;
- b)Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respectivas aplicações;
- c)Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a Direcção de Serviços Antifraude;
- d)Elaborar e executar programas de acção de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º e efectuar acções de carácter imediato, bem como acções de natureza inspectiva desde que superiormente determinadas;
- e)Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a acção fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, isoladamente ou em acções conjuntas, em articulação com os serviços centrais, com outras entidades administrativas ou policiais;
- f)Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio.
- 3 -No âmbito dos assuntos jurídicos, compete-lhes em especial:
- a)Manter permanentemente actualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contra-ordenação;
- b)Instruir os processos de contra-ordenação, no âmbito da sua competência;
- c)Acompanhar junto dos tribunais tributários os processos de contencioso aduaneiro e fiscal;
- d)Acompanhar junto dos tribunais administrativos de círculo os processos de contencioso administrativo, relativos a actos praticados pelo director da alfândega ou por outra entidade sua subordinada.
- 4 -No âmbito dos recursos humanos e materiais, compete-lhes em especial:
- a)Assegurar a execução das tarefas relativas à assiduidade, férias e licenças, aposentação, ADSE e outros benefícios sociais dos funcionários, bem como das demais tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;
- b)Coordenar e informar os pedidos de afectação e movimentação de pessoal, analisando as necessidades manifestadas pelos serviços periféricos dependentes;
- c)Assegurar a execução das tarefas administrativas relativas à aquisição de bens e serviços e à segurança e conservação das instalações, bem como gerir os bens materiais que lhe estão afectos, mantendo actualizado o respectivo inventário;
- d)Assegurar as tarefas necessárias em matéria de expediente da correspondência e de arquivo;
- e)Elaborar anualmente o levantamento dos recursos humanos e materiais existentes, bem como os necessários à prossecução dos objectivos definidos.
Artigo 22.º — Alfândegas
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004