- 1 -Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
- a)Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;
- b)Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;
- c)Zona Sul - 73,5 kW.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento de potência.
Artigo 19.º — Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/07/2023