- 1 -As Sociedades de Garantia Mútua recebem uma comissão de garantia paga pelo cliente eletrointensivo pela garantia prestada.
- 2 -O Fundo de Contragarantia recebe a título de comissão de contragarantia, um percentual das comissões de garantia cobradas pelas Sociedades de Garantia Mútua aos clientes eletrointensivos.
- 3 -O Banco Português de Fomento, S. A., recebe, enquanto entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútua, uma comissão de gestão nos termos legalmente previstos, que está incluída no limite estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º da presente portaria.
Artigo 17.º — Remuneração do Gestor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/04/2025
Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)
Original