Estabelece a data e os termos em que passa a ser alimentada a classe de oficiais técnicos superiores navais, a extinção da classe de oficiais farmacêuticos navais e aprova o regulamento do concurso de admissão ao curso de formação complementar de oficiais
A classe de técnicos superiores navais dos quadros permanentes da Marinha, de ora em diante designados por TSN, passa a ser alimentada a partir de 1 de Setembro de 2001.
O ingresso na classe de TSN é feito no posto de subtenente, após a frequência com aproveitamento do curso de formação complementar de oficiais (CFCO), ministrado na Escola Naval, ficando graduados no posto que detêm os militares que à data de ingresso tenham posto superior.
A integração na lista de antiguidade da classe de TSN é efectuada por ordem decrescente da média ponderada das classificações finais do concurso de admissão ao CFCO e do curso de formação complementar de oficiais, cujos coeficientes são, respectivamente, três e um.
4.º A antiguidade dos oficiais que ingressam na classe TSN é reportada à data em que concluam com aproveitamento o respectivo CFCO.
A admissão ao CFCO é efectuada mediante abertura de concurso interno limitado aos militares da Marinha, habilitados com o grau académico de licenciatura nas áreas e para as vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.
A admissão ao CFCO pode também ser efectuada por concurso interno geral, aberto aos militares de qualquer ramo habilitados com o grau académico de licenciatura nas áreas e para as vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.
A admissão ao CFCO pode ainda ser efectuada por concurso externo aberto aos militares de qualquer ramo e candidatos civis, habilitados com o grau académico de licenciatura nas áreas e para as vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.
Os candidatos civis frequentam previamente o curso de formação básica de oficiais (CFBO), sendo alistados provisoriamente na Marinha, com um regime igual ao dos alunos da Escola Naval e com a designação de cadetes TSN, sendo graduados no posto de subtenente na data de conclusão com aproveitamento do CFBO.
Os militares admitidos ao CFCO são graduados no posto de subtenente à data do seu início, salvo se tiverem posto igual ou superior, sendo designados pelo posto seguido da palavra «aluno».
As normas gerais do concurso de admissão ao CFCO constam do regulamento anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
As normas de execução do concurso são estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do artigo 2.º do regulamento processa-se a partir do ano 2005, devendo, até aquele ano, o Chefe do Estado-Maior da Armada fixar anualmente os limites de idade a observar pelos candidatos.
A classe de oficiais farmacêuticos navais entra em extinção na data de entrada em vigor da presente portaria.
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado:
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:
Constituem condições gerais de admissão ao concurso externo:
As modalidades do concurso, as vagas e as respectivas áreas são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
A candidatura ao concurso de admissão ao CFCO concretiza-se por requerimento dirigido ao CEMA, do qual deve constar que o candidato preenche as condições previstas no presente regulamento.
CF = (L + A + T + E)/4
CF = (L + T + E)/3
em que:
L = licenciatura ou 1.º e 2.º ciclos;
A = avaliação de mérito;
T = tempo de serviço;
E = entrevista.
L - nota da licenciatura obtida antes do processo de adequação aos princípios do processo de Bolonha ou do mestrado integrado ou do 2.º ciclo obtido depois da adequação ao processo de Bolonha (0 a 20 em valores inteiros);
A - avaliação de mérito, factor que integra a fórmula no concurso interno limitado:
A = (3i + d + c)/5
em que:
i - média aritmética da avaliação individual, até aos cinco últimos anos, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas, através da multiplicação por 4;
d - classificação atribuída pelo júri de selecção, na escala de 0 a 20, à avaliação disciplinar, de acordo com o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Marinha (RAM);
c - classificação atribuída pelo júri de selecção, na escala de 0 a 20, à avaliação de formação e complementar nos termos do RAM;
T - tempo de serviço efectivo dos candidatos militares é determinado em meses, transformado em escala de 0 a 20, com aproximação às centésimas, por cálculo proporcional entre os seguintes valores:
24 meses - 10 valores;
60 meses - 19 valores;
72 meses - 20 valores;
E - entrevista - a classificação deste método de selecção é atribuída numa escala de 0 a 20 valores.