- 1 -Apenas podem ser conservados ou transportados para venda, expostos para venda e vendidos, com destino ao território nacional, os materiais de viveiro vitícolas:
- a)Certificados nos termos do artigo 26.º como «material base», «material certificado» e «material standard», ou de variedades admitidas à certificação no território nacional importados nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
- b)Que sejam suficientemente homogéneos;
- c)Que não infrinjam a legislação fitossanitária aplicável.
- 2 -Os materiais não incluídos no número anterior e não abrangidos por cláusulas de excepção apenas podem ser comercializados com destino à exportação.
Artigo 31.º — Materiais que podem ser comercializados
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991