- 1.Os trabalhadores abrangidos pagam mensalmente as contribuições fixadas em cada ano civil correspondentes às situações tributárias ou aos rendimentos colectados para o efeito de imposto profissional, contribuição industrial ou imposto sobre a indústria agrícola, nos termos deste artigo.
- 2.Pelos trabalhadores independentes são devidas contribuições de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 3.Os trabalhadores com isenção tributária em relação aos impostos a que se refere o n.º 1 ou que iniciem a sua actividade pagam o correspondente a 7,5% sobre uma remuneração convencional de 4000$00.
- 4.Não são de considerar na aplicação do número anterior do presente artigo as isenções contempladas nos artigos 14.º a 21.º do Código da Contribuição Industrial e nos artigos 318.º a 322.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e em outras leis especiais em relação às entidades referidas, respectivamente, nos artigos 19.º e 322.º daqueles Códigos.
- 5.Quando houver lugar ao pagamento de contribuição industrial e imposto profissional sobre os rendimentos resultantes do exercício da actividade de trabalhador independente numa só empresa será considerado apenas o rendimento sobre que incide o último imposto referido para definir a contribuição face ao presente regime.
- 6.Quando, porém, o pagamento pelo mesmo trabalhador de contribuição industrial e imposto profissional resulta do exercício da actividade independente em empresas diferentes será considerado para definição da contribuição face ao presente regime o total dos rendimentos colectados pela contribuição industrial.
- 7.O pagamento das contribuições dos trabalhadores não sujeitas a imposto profissional, exerçam ou não a sua actividade em nome individual, reporta-se aos rendimentos colectáveis das empresas em que prestam a sua actividade.
Artigo 9.º — (Financiamento)
Vigente desde: 09/03/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1977
Referências (4)
- Artigo 14.º
- Artigo 318.º
- Artigo 19.º
- Artigo 322.º