- 1 -Compete à direcção:
- a)Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a submeter à assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;
- b)Organizar as contas de gerência e elaborar o respectivo relatório anual e submetê-los à aprovação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
- c)Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do alojamento turístico, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento;
- d)Acompanhar as actividades turísticas e contribuir para promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;
- e)Deliberar sobre a concessão e forma de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico;
- f)Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestações de interesse para o turismo, e ainda elaborar calendários das manifestações turísticas;
- g)Colaborar com os organismos centrais e regionais competentes, com vista à promoção turística das Terras do Grande Lago Alqueva;
- h)Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação;
- i)Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da assembleia geral;
- j)Elaborar itinerários turísticos e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;
- l)Organizar e manter actualizado o registo de alojamento turístico disponível nos termos da legislação aplicável;
- m)Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;
- n)Elaborar e divulgar o inventário gastronómico;
- o)Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem
como a relação dos artesãos em actividade;
- p)Divulgar o património natural;
- q)Propor à assembleia geral a criação de delegações e postos de turismo;
- r)Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados, nos termos da legislação aplicável;
- s)Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual e as contas de gerência;
- t)Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens móveis de sua propriedade;
- u)Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações;
- v)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos de transferência da administração central e local.
- 2 -A direcção poderá delegar no seu presidente, com a possibilidade de subdelegação, ou nos demais membros, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008