A concessão da carta de caçador deve ser requerida até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, com aproveitamento:
- a)Da prova teórica de exame, no caso de carta de caçador com a especificação «sem arma de caça, nem ave de presa», «arqueiro-caçador» ou «cetreiro»;
- b)Do exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, no caso de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo».