- 1 -Sempre que estejam reunidas as condições para permitir o reconhecimento do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG ou como ETG, a DGADR submete o pedido de registo a consulta pública nacional, por um período de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a DGADR publica um aviso na 2.ª série do Diário da República e publicita no sítio na Internet os seguintes elementos:
- a)O caderno de especificações completo e o documento único para o registo, no caso de pedido de registo de um nome como IG;
- b)O caderno de especificações, no caso de pedido de registo de denominação como ETG;
- c)Identificação do requerente do pedido.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a DGADR poderá ainda publicitar os referidos elementos em todos os meios de comunicação considerados adequados para permitir um amplo conhecimento do pedido de registo.
- 4 -A publicação e publicitação previstas nos n.os 2 e 3 devem respeitar a legislação em vigor respeitante à proteção de dados pessoais.
- 5 -Durante o período de consulta pública qualquer pessoa singular ou coletiva, com domicílio ou sede em território nacional, pode apresentar na DGADR uma declaração de oposição ao pedido de registo, desde que demonstre um interesse legítimo, designadamente:
- a)A comercialização legal do produto agrícola, género alimentício ou bebida espirituosa não vínica durante o período de cinco anos anterior à data da publicação do aviso previsto no n.º 2;
- b)A utilização da denominação em questão, durante os cinco anos anteriores à data da publicação do aviso previsto no n.º 2.
- 6 -O pedido de oposição relativa a uma denominação a registar como IG deve conter uma declaração expressa de oposição com base num dos seguintes fundamentos:
- a)A proposta de denominação não está em conformidade com a definição de IG ou não cumpre os requisitos estabelecidos para o registo previsto no presente Regulamento e na regulamentação da União Europeia; ou
- b)A denominação a registar como IG é genérica;
- c)A denominação a registar como IG é total ou parcialmente homónima de uma denominação registada ou requerida e não existe uma distinção suficiente entre as condições de uso local e de longa data e a apresentação das duas indicações total ou parcialmente homónimas;
- d)A denominação a registar como IG é suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto, pela reputação, notoriedade e o tempo de utilização de uma marca;
- e)A denominação a registar como IG entra em conflito com uma denominação de variedade vegetal ou de raça animal e é suscetível de:
- i)Induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade ou origem do produto designado pela IG; ou de
- ii)Gerar confusão entre os produtos designados pela indicação que se pretende registar e a variedade vegetal ou raça animal em causa;
- f)O registo da indicação geográfica proposta compromete a existência de uma denominação ou de uma marca total ou parcialmente idênticas ou a existência de produtos que estejam legalmente no mercado durante, pelo menos, os cinco anos que antecedem a publicação das informações previstas no n.º 2.
- 7 -O pedido de oposição relativa a uma denominação a registar como ETG deve conter uma declaração expressa de oposição com base num dos seguintes fundamentos:
- a)A ETG não está em conformidade com a definição de ETG ou não cumpre os requisitos estabelecidos para o registo previsto no presente Regulamento e na regulamentação da União Europeia;
- b)O registo da denominação compromete a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica.
- 8 -No caso de ter sido apresentada uma oposição, a DGADR convida o requerente e o oponente a trocarem as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo satisfaz as condições estabelecidas nos artigos 8.º a 11.º do presente Regulamento.
- 9 -Para o efeito previsto no número anterior, a DGADR concede o prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da oposição e interrompe o prazo de oposição.
- 10 -Sempre que seja declarada oposição, a DGADR analisa os pedidos de oposição e assegura ao requerente o exercício da audiência prévia, concedendo um prazo de 30 dias para se pronunciar, remetendo para o efeito proposta de decisão, acompanhada da seguinte documentação:
- a)O ato de oposição;
- b)As alegações apresentadas;
- c)Os comentários efetuados;
- d)A proposta de correção do caderno de especificações, se aplicável.
- 11 -Sempre que o pedido inicial seja alterado substancialmente, após o procedimento de oposição nacional, a DGADR inicia novo processo de consulta pública.
- 12 -Durante o prazo de oposição, qualquer pessoa singular ou coletiva, com domicílio ou sede em território nacional, pode se pronunciar sobre o caderno de especificações ou sobre o documento único de registo.
- 13 -Nas Regiões Autónomas, a autoridade regional competente submete o pedido de registo a consulta pública nacional, pelo período de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
Artigo 10.º — Procedimento de oposição nacional
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025