- 1 -O pedido de apuramento definitivo do Incentivo é apresentado após, cumulativamente:
- a)A conclusão da obra, até ao limite dos prazos previstos no n.º 4, e a entrega do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 7;
- b)A demonstração da exploração internacional em conformidade com o plano apresentado com o requerimento de admissão ao benefício, ou em territórios e/ou formas distintas das previstas nesse plano, mas que igualmente preencham ou superem esse plano, mediante apresentação de:
- i)Contratos de licença de exploração em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido, se não tiverem sido entregues na candidatura nem entretanto inscritos no registo de obras cinematográficas e audiovisuais do ICA, I. P., previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro;
- ii)No caso das obras cinematográficas, comprovativos da estreia comercial em salas de cinema, na forma de contratos de distribuição, se estes não tiverem sido entregues na candidatura, nem entretanto inscritos no registo de obras cinematográficas e audiovisuais do ICA, I. P., previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro ou, nos casos em que tenha havido exibição nas salas, através de declarações emitidas pelos distribuidores ou pelos exibidores, ou, alternativamente, através de evidências públicas, tais como tabelas de filmes estreados publicadas por fontes oficiais ou na imprensa ou bases de dados profissionais.
- 2 -Os contratos de mandato com agentes de vendas são equiparados a comprovativos de exploração unicamente seguintes casos:
- a)Os contratos incluem M.G. com valor mínimo de 1 % e até 2 % do orçamento da obra, cabendo ao beneficiário demonstrar a exploração em mais um território em que o português não seja língua oficial ou nacional;
- b)Os contratos incluem M.G. com valor igual ou superior a 2 % do orçamento da obra, considerando-se, nesse caso, integralmente demonstrada a exploração internacional da obra.
- 3 -No caso das obras cinematográficas:
- a)A nomeação para os prémios ou a seleção para competição nos festivais internacionais mencionados na alínea a) do ponto I do critério A2.2 da tabela de análise e classificação anexa ao presente regulamento equivale à estreia comercial no território do festival;
- b)A conquista de um dos prémios mencionados na alínea a) do ponto I do critério A2.2 da tabela de análise e classificação anexa ao presente regulamento equivale a comprovativo de cumprimento do plano de exibição e/ou difusão internacional apresentado com o requerimento de admissão ao benefício.
- 4 -Em qualquer caso, o pedido de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num prazo não superior a 24 meses a contar da data da decisão de admissão ao benefício do Incentivo, ou 36 meses no caso de obras de animação, podendo estes prazos ser prorrogados até, respetivamente, 36 meses ou 48 meses, mediante pedido fundamentado do requerente.
- 5 -O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento na aceção do artigo 21.º
- 6 -Considera-se que a obra está concluída, para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:
- a)No caso de obras nacionais ou em coprodução:
- i)Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento n.º 630/2018, de 3 de outubro;
- ii)Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA, I. P.;
- iii)Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 caracteres);
- iv)Guião, se aplicável;
- v)Lista de diálogos do filme, se aplicável;
- vi)Contrato com o autor, no caso de existência de música original;
- vii)Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação da obra, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;
- viii)Lista de músicas - music cue sheet, se aplicável;
- ix)Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA;
- x)Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;
- xi)Cartaz do filme em ficheiro digital, se aplicável;
- xii)Dossier de imprensa, se aplicável;
- b)No caso de obras estrangeiras, os elementos referidos nas subalíneas ii), iii) e xi) da alínea anterior.
- a)No caso de obras nacionais ou em coprodução:
- 7 -O relatório de auditoria referido na alínea a) do n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do artigo 7.º e do cálculo das percentagens de incentivo, nos termos do artigo 9.º
- 8 -O Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração do ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.
- 9 -Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de 10 dias úteis, dirigindo-a ao ICA, I. P.
- 10 -O Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração do ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de 10 dias úteis, sendo esta decisão definitiva.
- 11 -O apuramento definitivo do Incentivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e do montante do respetivo Incentivo.
- 12 -As decisões são comunicadas ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.
- 13 -Do apuramento definitivo apenas pode resultar a atribuição de um incentivo superior à decisão de admissão ao benefício do Incentivo prevista no artigo 14.º, com base na realização de despesas elegíveis superiores às inicialmente previstas, desde que respeitado o artigo 15.º e desde que para tal haja disponibilidade orçamental, respeitado o limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º do presente regulamento, para a fase de candidaturas em que tenha sido atribuído o incentivo.
Artigo 16.º — Apuramento definitivo do Incentivo
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (9)
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 21.º
- Artigo anexo-i-15
- Artigo 7.º
- Artigo 9.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 12.º